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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

RDC 52 de 2009 - PARTE III - É POSSÍVEL INSTALAR UMA DESINSETIZADORA EM PRÉDIO DE USO COLETIVO?

É POSSÍVEL INSTALAR DESINSETIZADORA EM PREDIO DE USO COLETIVO?
Um colega me enviou um e-mail para saber se poderia abrir uma desinsetizadora em sua residência, que é uma casa.

Vou me ater aqui ao que diz RDC 52 de 2009 uma vez que o município e/ou estado poderão ter uma visão diferente desde que complementem esta Resolução.

A RDC Nº 52 de 22 de outubro de2009 em seu Art. 9º diz que as instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

A RDC Nº20, de 12 de maio de 2010 dá nova redação ao disposto no Art. 9º, da RDC 52 onde, em seu Art. 1º ela diz que o Artigo 9º da Seção III Das Instalações do Capítulo II dos requisitos para funcionamento da RDC 52 de 22 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

Não vou discutir o mérito da alteração, mas ela tem dois lados. Um deles é o fato de uma empresa se instalar em determinado local isolado e depois de algum tempo a área cresce e acabam construindo ao lado desta empresa uma escola ou uma creche.

Como a RDC 52 não falava em distância o município/estado poderia legislar sobre este. E vamos dizer que a distância mínima tenha que ser de 30m. Mas a creche foi instalada numa residência que fica ao lado da empresa.

O que fatalmente aconteceria é que a empresa não poderia mais continuar neste local.

Com a RDC 22 isto não acontece mais uma vez que este tipo de situação não existe mais porque ela excluiu áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais.

Então mesmo que uma creche se instale ao lado de uma desin ela não mais será penalizada. A não ser que o município/estado legisle sobre este fato.

O outro lado da questão é que não podemos duvidar do risco de se trabalhar com inseticidas ao lado de crianças. Como é de praxe o uso de piretróides é comum a todas as desinsetizadoras que apesar de seu menor risco toxicológico aos animais de sangue quente tem os problemas dermais causados por estes como tosse, irritação da pele do rosto, lacrimejamento, etc.

A chamada Sensação Facial Dérmica que não é uma reação alérgica. É uma interpretação errada do hipotálamo que cessa em 24 horas. Não coçar, creme hidratante, anti-histamínico, etc. Usar apenas água fria.

Mas a questão que fica aqui é o que a ANVISA quer dizer com “sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial”?

Este é o ponto principal.

Se ela quis dar a entender coletivo como sendo público já temos um problema que aumenta na medida em que coloca neste “... seja residencial”.

Vamos entender esta questão.

Considerando a Lei Federal 10.098 de 2.000 e o Decreto Federal 5.296 de 2.004 que falam sobre acessibilidade nas edificações, as quais se remetem à Constituição Federal e ao novo Código Civil, definem edifícios púbicos ou privados destinados ao uso coletivo, como também edifícios de uso privado e edificações de uso privado e edificações de uso privado multifamiliar e edificação de uso coletivo:

EDIFÍCAÇÕES DE USO PRIVADO: São aqueles destinados à habitação, que podem ser classificados como unifamiliar (uma residência por lote), multifamiliar (mais de uma habitação por lote – condomínios verticais e horizontais, por exemplo) e os conjuntos residenciais.

EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO: São aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinados ao público em geral.

EDIFÍCAÇÕES DE USO PRIVADO DESTINADO AO USO COLETIVO: O código civil em seu art. 98 diz que, tirando os bens públicos mencionados, os demais são todos particulares, ou seja, de natureza privada. Estes bens podem ser utilizados de forma exclusivamente privada, como por exemplo, uma moradia familiar; como também podem ser transformados em comércios com utilização de uso coletivo.

EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO: São aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

De acordo com o Código Civil em seus Arts. 98 e 99 são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (tais como rios, mares, estradas, ruas praças, edifícios ou terrenos a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal incluindo suas autarquias); todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Segundo o dicionário Aurélio Privado é sinônimo de particular. Que é reservado para certas pessoas: sessão privada. Que diz respeito particularmente ao indivíduo, à sua intimidade familiar: vida privada.

As RDC 52/2009 e a 20/2010 são bem claras quanto ao fato de não poderem ser instaladas em edificações de uso coletivo seja comercial ou residencial.

Entretanto não existe a figura de coletivo residencial é apenas comercial. Residencial é única e exclusivamente privado podendo ser transformado em comércio e aí de uso coletivo.

Por exemplo. Se alguém tem uma residência onde mora (edificação privada) que mudou para comércio de doces e afins passaria a ser edificação privado destinado ao uso coletivo.

Neste caso não poderia instalar uma desin, pois já tem outro comércio. Só que aqui não é por causa de ter outro comércio, é porque não são compatíveis e para isto não precisa da RDC 52, pois já existe uma legislação específica.

Por outro lado a RDC 52 e 20 dizem que: As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial.

Então, se é proibido instalar uma desin em edificação de uso coletivo (comércio) onde ela poderá se instalar? Todo comércio é de uso coletivo.

De acordo com a RDC 52 seria proibido abrir uma desin em qualquer local porque sempre será, de acordo com a resolução, uma edificação coletiva.

O que acredito ter sido intenção da ANVISA é proibir a instalação de desin em uma residência privada de uso familiar. Entretanto, como está legislado isto não ficou claro. Na realidade ficou extremamente confuso deixando uma brecha legal possibilitando a instalação de uma desin em uma residência privada de uso familiar.

É claro que tem o final do parágrafo do Art. 9º da RDC 52 e do Art. 1º da RDC 20 onde está escrito: "... atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano". Ou seja, deverá ser observado o que o município e o estado legislam sobre o fato.

O problema é que pode o estado e/ou município não legislarem sobre este caso e aí como fica?
Eu acredito que um instrumento legal tem que ser claro, não deixar margem para discussões desnecessárias, ser coerente, ser bem discutido antes de sua publicação, analisar com cuidado todos os pontos que possam gerar conflito.

Isto não aconteceu com esta Resolução, pois são muitos os pontos divergentes. Pode ser que eu esteja completamente errado, mas uma profissão onde seu funcionamento tem pouco ou quase nenhum respaldo legal, sendo o único federal a RDC 52 não poderia estar assim. Teriam que ter mais cuidado.

Nós já estamos na terceira discussão deste diploma e ainda tem mais. Isto não poderia acontecer. E não é uma questão de interpretação. São erros graves com falhas legais bem claras.

sábado, 8 de outubro de 2011

RDC 52 de 2009 - PARTE I - ANVISA E A CONFUSÃO DE PRAGAS COM SINANTRÓPICOS


A ANVISA E A CONFUSÃO DE PRAGAS COM SINANTRÓPICOS
Já deveria ter feito alguns comentários que me intrigaram com a publicação deste importante documento legal que define o trabalho das desinsetizadoras. Mas estava com receio por ter a necessidade de tocar em vários assuntos polêmicos.

Também acreditava que estes itens seriam abordados por outros colegas e pela própria ANVISA na tentativa de explicá-los ou abrir a discussão, independentemente da época em que estava aberto ao público antes de sua publicação, mas que necessitavam de melhores explicações, o que não ocorreu.

Então vou expor meus pensamentos sobre este documento no sentido de buscar esclarecimentos. Espero ter a compreensão de todos deixando aberta a discussão.

Vamos começar com a designação legal desta Normativa: Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

Aqui já aparece minha primeira indignação. O uso constante do termo vetores e pragas urbanas.

Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico para funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.

Art. 2º Este regulamento possui o objetivo de estabelecer diretrizes, definições e condições gerais para o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 3º Este regulamento se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 4º III - empresa especializada: prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 7º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado ao controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 14 Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos … uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 22 Toda e qualquer nota fiscal de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas… para os fins de comprovação de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.

Esta designação de atividade que se repete insistentemente parece querer dizer que as desinsetizadoras só podem realizar controle em área urbana.

Pode ser que o uso deste termo seja porque é de uso corriqueiro, tradicional, todos usam, é o mais comum. Mas estamos falando de um documento legal que normatiza as atividades das desinsetizadoras. Não é um manual, um folheto ou algo semelhante. Além disto, é o Ministério da Saúde que assina tal documento, são técnicos falando com técnicos. Logo, todo cuidado é pouco com os termos usados não podendo deixar dúvidas do que se pretende com tal documento.

Entretanto como se observa no item referente às definições, no Art.4º - item VII, o uso deste termo, a mim incorreto, não é colocado aqui como algo cultural ou por tradição. Mas sim um entendimento do Ministério da Saúde/ANVISA, o que é mais preocupante. Preocupante porque é a ANVISA que legisla sobre o controle de ratos e insetos aqui denominados vetores e pragas urbanas. Quer dizer, um termo restritivo:

VII - pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;

Quer dizer, para a ANVISA as desinsetizadoras prestam serviço de controle de pragas urbanas. Partindo deste princípio temos então pragas urbanas e rurais. Se não fosse assim não haveria razão para se designar as pragas de urbanas.

No primeiro post deste blog já havíamos feito uma referência a este fato onde discutimos a questão de que a barata encontrada no meio urbano também é encontrada no meio rural da mesma forma que ratos, moscas e outros.

E aí vem a questão primordial o que é meio urbano e meio rural? A partir de que momento eles se diferenciam?

Para responder a esta questão poderíamos procurar em inúmeros materiais que tratam do assunto. Mas vou usar apenas dois que gosto muito colocando algumas considerações minhas sobre o assunto. Vou usar o trabalho do Agrônomo Moacir da Cruz Rocha da Universidade Federal Rural do Amazonas (Novos Conceitos De Urbano E Rural publicado 10/09/2008 em http://www.webartigos.com) e o trabalho O meio rural e o urbano, que pode ser encontrado em http://mundogeografico.sites.uol.com.br/geral02.htm.

A idéia de progresso surgida no século XVIII da economia clássica fazia uma diferenciação clássica entre o meio rural e o urbano como se fossem duas entidades totalmente dissociadas onde cada uma delas tinha suas características próprias fazendo-as se diferenciarem.

Além disto, associava a passagem do mundo rural ao urbano como o caminho para a civilização moderna e o reconhecimento de que a humanidade avança do passado ao futuro melhorado. Em outras palavras, passando do atrasado ao moderno, do rural ao urbano, do agrícola ao industrial, do atrasado ao civilizado

Porém, esta velha visão do rural já não pode ser mais sustentada. Não se trata de apagar a suposta linha divisória entre o rural e o urbano, nem de sua equivalência ao atrasado e o moderno.

As concepções do desenvolvimento rural foram sendo modificadas na medida em que se passou a perceber com maior clareza a complexidade e diversidade da realidade e se evidenciam as restrições e possibilidades do alcance de suas explicações. As sociedades rurais apresentaram mudanças estruturais, devidas em boa parte ao modelo de desenvolvimento global.

Estas mudanças fazem com que tenhamos que rever e analisar o rural de forma diferente e, nesta medida, questionar as concepções tradicionais tanto do urbano quanto do rural.

Tradicionalmente no meio rural se desenvolvem as atividades primárias (produção) ficando o setor secundário (transformação) e terciário (comércio e serviços) para o meio urbano. O meio rural mudou.

Hoje o meio rural desenvolve os três níveis econômicos. O homem, a família rural procurou se atualizar, se modernizou em conhecimentos e equipamentos. Foram buscar sua profissionalização evitando o êxodo rural em busca de uma vida melhor, o que não acontecia. Passou a ser preferível se manter em seu meio de origem.

Os meios econômicos mudaram. Os homens, a família urbana, se deslocam para o meio rural em busca de uma nova forma de convívio ambiental. São as pousadas, os hotéis fazenda, os sítios, as caminhadas ecológicas. O meio urbano se mistura com o meio rural. As duas culturas se misturam.

Isto sem esquecer de que muitas aglomerações populacionais têm seu desenvolvimento alicerçado na economia de produção, caracteristicamente, não unicamente, rural.

O aperfeiçoamento das comunicações possibilitou grandes deslocamentos de pessoas, às vezes como uma reação natural ao aumento das oportunidades econômicas em determinadas áreas. Isso aumentou rapidamente a mobilidade da população, acelerando as migrações internas e externas.

Grande parte dos deslocamentos dá-se do campo para a cidade. Em 1985, cerca de 40% da população mundial vivia em cidades. A magnitude da migração para as cidades é comprovada pelo fato de que, a partir de 1950, o aumento população urbana foi maior que o aumento da população rural, tanto em termos percentuais como absolutos.

Em muitas nações, certos tipos de indústria e de empresas de serviços estão se desenvolvendo em áreas rurais. Estas áreas vêm recebendo serviços e infra-estrutura de alta qualidade, com sistemas avançados de telecomunicações, que fazem com que suas atividades sejam parte integrante do sistema urbano-industrial nacional e global. De fato, o interior está sendo “urbanizado” cada vez mais aceleradamente.

Do que se verifica que apesar de existirem estes dois mundos, o urbano e o rural, eles estão ligados e apresentam características em comum. Os problemas que temos no meio urbano temos no meio rural, as mesmas doenças, a procura por uma melhor qualidade de vida, a busca por um aperfeiçoamento profissional, a busca por melhores condições de vida, por um emprego melhor.

Da mesma forma a mosca, a barata, a pulga, o rato que encontramos no meio urbano encontramos no meio rural. No meio rural temos residências onde moram pessoas como no meio urbano. Nestas residências existem ratos e insetos que precisam ser controlados. No meio rural temos indústrias de alimentos como no meio urbano com ratos e insetos e que precisam ser controlados.

Todo meio de produção (atividade primária) necessita de controle de ratos e insetos da mesma forma que em qualquer outro local. São as granjas leiteiras, suinocultura e avicultura. Além do armazenamento de grãos.

E como é que ficam estas situações porque segundo a Resolução 52 as desinsetizadoras controlam apenas pragas urbanas segundo o que prevê o Art. 4° em seus itens III e IV onde desinsetizadoras prestam serviços de controle de vetores e pragas urbanas e pragas urbanas são animais que infestam ambientes urbanos.

Nestes casos quem faria as aplicações seriam os moradores ou funcionários? Mas usariam o que? Segundo a ANVISA teria que usar saneantes desinfestantes que é o definido para se usar no controle de ratos reservatórios de doenças e insetos vetores, entretanto, trazendo mais uma vez a Resolução 52 estes também não poderão ser usados porque são aqui definidos (Art. 4°, item XI) como produtos registrados na ANVISA, destinados à desinfestação de ambientes urbanos.

Isto estaria resolvido se trocassem o termo pragas urbanas por sinantrópicos como fez o IBAMA em sua Instrução Normativa 109, ou a NBR 15.584/2008 que trata da gestão de qualidade para a aplicação da ABNT NBR ISSO 9001:2000 para certificação de desinsetizadoras que, apesar de ainda usar o termo controle de pragas não fala em urbanas e usa, algumas vezes o termo sinantrópicos. Com isto não haveria necessidade de se definir os itens III e IV do Art. 4° e mudar o item XI do mesmo artigo.

Eu entendo que um instrumento legal tem a finalidade de organizar, ajudar, normatizar, regular determinada atividade e na medida em que é publicado tem que ser seguida. Entretanto quando deixa dúvidas, é ambígua, discrimina ou não é clara e acaba não cumprindo sua função deixando os usuários no limbo. Neste momento se torna necessária uma revisão tornando-o aplicável.

No próximo post vamos discutir a questão de quem é que realiza o controle nas empresas fiscalizadas pelo MAPA que é uma continuação deste post.