segunda-feira, 2 de maio de 2011

DOMISSANITÁRIOS SÃO AGROTÓXICOS ?


Esta é uma questão presente em vária situações onde se está discutindo assuntos relacionados ao gerenciamento de sinantrópicos como por exemplo no momento em que se vai solicitar documentação em determinados órgãos públicos como a licença ambiental onde, em alguns órgãos ambientais, o responsável pela desinsetizadora tem que preencher documentos como se estivesse usando agrotóxicos pois estes não contem o termo domissanitário.

Por isto é importante fazermos bem esta distinção.

Vamos começar com a Lei dos Agrotóxicos a Lei 7.802 de 11 de julho de 1989 e o Decreto 4.074 de 4 de janeiro de 2002 as quais definem agrotóxicos e afins os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

Aqueles que consideram como sendo a mesma coisa se baseiam, por exemplo, no fato da definição se referir a ambientes urbanos e fauna. Mas fica bem claro que a função dos agrotóxicos é alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preserva-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Ou seja, preserva a flora e fauna da ação danosa de seres vivos nocivos a eles. Entretanto os domissanitários tem a função de matar seres vivos nocivos à saúde humana. São duas concepções bem distintas.

Ainda tem aqueles que se baseiam no fato da lei se referir a agrotóxicos e afins. Como se em afins estivessem incluidos os domissanitários. Entretanto o Ministério do Trabalho e Emprego em sua Portaria 191 de 2008 em Conceito entende  produtos afins os hormônios, reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário.

Ou seja, não tem como incluir os domissanitários nos afins da definição de agrotóxicos.

Se formos na página da Fepam (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, ligada à Secretaria Estadual e Saúde do Rio Grande do Sul) em Glossário vemos que define Agrotóxicos como sendo Produto químico para combater e prevenir pragas na agricultura.

Na página da Embrapa Arroz e Feijão, Sistema de Produção Número 3, versão eletrônica novembro de 2004, em Glossário define agrotóxicos como sendo defensivo agrícola; substância utilizada na agricultura com a finalidade de controlar insetos, ácaros, fungos, bactérias e plantas daninhas.

Através destas duas definições fica bem claro que agrotóxicos não tem nada a ver com domissanitários.

Em e-mail enviado à Secretaria Estadual da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Sul solicitando um parecer quanto à questão que discutimos neste Post, o Serviço de Fiscalização Agropecuário desta Secretaria na pessoa da Dra Luciana Gusmão entende Agrotóxico como sendo de uso agrícola ou florestal e domissanitário como de uso em saúde pública, quintais, jardins domésticos, etc.

A RDC 184 de 22 de outubro de 2001 que altera a Resolução 336 de 30 de julho de 1999 em seu Art. 2 entende-se por produtos saneantes domissanitários e afins mencionados no artigo 1 da Lei 6.360 de 1976 as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção, desinfestação. desodorização, odorização de ambientes domiciliares, coletivos e/ou públicos para utilização por qualquer pessoa, para fins domésticos, para aplicação ou manipulação por pessoas ou entidades especializadas para fins profissionais.

A Lei 6.360 de 1976 da ANVISA/MS e o Decreto 79.094 de 05 de janeiro de 1977 que a regulamenta definem saneantes como sendo substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes.

Do exposto fica bem claro que estamos tratando de duas coisas bem diferentes, tão diferentes que são tratados por Ministérrios diferentes. O registro de agrotóxicos é feito através do Ministério da Agricultura e Pecuária enquanto os domissanitários são registrados na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Portanto aqueles que trabalham profissionalmente na aplicação de domissanitários não podem e nem devem estar vinculados a documentos que tratem do uso de agrotóxicos pois senão estarão confirmando que usam agrotóxicos e portanto sob a fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária e Secretaria Estadual e Municipal da Agricultura. Não devem ter suas instalações fiscalizadas por profissionais ligados ao Ministério da Agricultura e Pecuária pois não usam agrotóxicos. Sua fiscalização está ligada ao Ministério da Saúde e Secretaria Municipal da Saúde - Vigilância Sanitária pela Municipalização das Ações de Saúde.

Agora, se realizarem controle de pragas em grãos armazenados, bom, aí estarão usando agrotóxicos e portanto deverão seguir a legislação referente a estes.

Se for preciso solicitem que se faça uma anotação na documentação dizendo que usam domissanitários e não agrotóxicos mesmo estando assinando documentos referentes a agrotóxicos.

Bom, espero ter ajudado a terem maior clareza quanto ao que são agrotóxicos e domissanitários. Caso queiram discutir algum ponto em que concordem ou não façam seus comentários e vamos melhorar estes conceitos. Afinal de contas é de interesse a todos nós.

6 comentários:

  1. Foi bastante interessante o que você disse. Mas por exmeplo, trabalho com desinsetizadoras em Recife - PE,e as empresas reclamam muito com o fato de ter que prestar contas com a Vigilância Sanitária e com a Adagro. Uma vez que, os dois órgãos não trabalham em equipe, fazendo uma série de exigências que se contradizem. Logo, as empresas não sabem em quem elas devem obedecer. Enfim, a situação é bem complicada.

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  2. Ricardo Soares Matias2 de junho de 2011 às 17:42

    Boa tarde Bruna!
    Obrigado pelos comentarios.
    A ADAGRO (Agencia de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco)é órgão que fiscaliza entre outros, produtos registrados no Ministério da Agricultura. Desta forma ele não tem competência legal para fiscalizar desinsetizadoras uma vez que elas usam domissanitários e consequentemente está sob judice do Ministério da Saúde e consequentemente da Vigilância Municipal da Saúde em função da municipalização da saúde.
    Entretanto, se a desinsetizadora fizer uso de produtos registrado no Ministério da Agricultura como produtos para expurgo de grãos, tratamento de grãos na fita, tratamento de grãos em navios, caminhoes e ferrovia ou outros, então eles tem toda competencia legal para realizar tal fiscalização.
    Neste caso voces estariam sob a vigilancia dos dois Ministérios.
    Espero ter ajudado. Caso contrario continuamos a conversar.
    Matias

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  3. Boa Tarde Sr. Matias.
    Concordo perfeitamente com o que diz.
    E na minha opinião, há um desinteresse das empresas em buscar as respostas nas leis em que essas estão submetidas. Portanto, este caso não mudará tão cedo.
    Quero parabenizá-lo pelo texto, pois me esclareceu esta dúvida que tinha. Obrigada.

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  4. Ricardo Soares Matias3 de junho de 2011 às 21:13

    Boa noite Bruna
    Sempre que precisar estarei às órdens.

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  5. Saudações.

    Estou como dúvida a respeito do tema, encontrei uma embalagem de glifosato 480 AKB de 1 litro numa loja agropecuária, a legislação diz no decreto 322/97 que os produtos devem ser disponibilizados prontos para usa na diluição mínima adequada para sua melhor eficácia, mas este produto está na formulação concentrada, qual a sua interpretação deste caso?

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  6. Boa tarde Leonardo!
    Desculpe a demora em responder aqui no blog porque havia te respondido por e-mail.
    Realmente a Portaria 322 de 1997 na letra D1 diz: Os produtos para uso em jardinagem amadora para venda direta ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso ou na forma de dose única e devem ter o ingrediente ativo na menor concentração possível para ser obtida uma ação eficaz conforme suas indicações e instruções de uso.
    A RDC 326 de 2005 sobre registro de domi, coincidentemente, diz na letra D1: Os desinfestantes domissanitários para venda livre ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso e devem ter o(s) ingrediente(s) ativo(s) na(s) concentração (ões) necessária(s) para assegurar ação eficaz conforme suas indicações e instruções de uso.
    Apesar de não dizerem qual a concentração de uso diz que deve ser na menor concentração possível para uma ação eficaz.
    Qual é esta concentração?
    Quem tem de responder a esta questão é o fabricante que deve testar até encontrar este ponto.
    Quando a Syngenta lançou o Touchdown, que é glifosato domissanitário ele vinha a 1% no pronto uso e a 18% no concentrado. E funcionava. Logo esta pode ser a menor concentração assegurando, conforme a lei, ação eficaz.
    A partir daí aqueles que estiverem com a indicação de domissanitário e registrado na ANVISA terão que ter no mínimo estas concentrações os que estiverem a 48% estarão ilegais, mesmo porque esta concentração é de uso agrícola.
    Abraços,

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