domingo, 10 de abril de 2011

RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO GERENCIAMENTO DE SINANTRÓPICOS

Gostaria de fazer alguns comentários em relação à nova RDC 52 de 2009 que legisla sobre as atividades das empresas de desinsetização/desratização. Especificamente aos artigos 4º, 8º e 13º.

No art. 4º, o qual fala de definições cita no item I o que é e o que deve fazer um RT em uma desinsetizadora profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente.

Acrescento o que diz o Manual de RT do CRMV do RS, SC e PR:

O Responsável Técnico pelas empresas controladoras de pragas urbanas, quando no exercício de suas funções, deve:

a) conhecer o mecanismo de ação dos produtos químicos sobre as pragas e vetores;
b) conhecer o ciclo de vida das pragas e vetores a serem combatidos;
c) orientar sobre incidências de zoonoses e procedimentos de saúde pública;
d) orientar o cliente ou o responsável pelas pessoas que habitam o local que será desinsetizado e/ou desratizado, sobre os riscos da aplicação;
f) permitir a utilização somente de produtos aprovados pelo Ministério da Saúde e orientar o proprietário da empresa sobre as conseqüências do uso de produtos não aprovados;
g) orientar sobre o efeito das aplicações no meio ambiente, evitando danos à natureza;
h) conhecer e orientar sobre o poder residual e toxicidade dos produtos utilizados;
i) garantir a utilização de produtos com prazo de validade adequado;
j) estar apto para orientar as pessoas que habitam o local a ser desinsetizado e/ou desratizado, sobre os cuidados imediatos que devem tomar em caso de acidentes;
k) ter conhecimento técnico e da legislação pertinente à atividade;
l) respeito aos preceitos estabelecidos pela Lei N. º 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor);
m) orientar o preparo e mistura dos produtos químicos em acordo com recomendações técnicas do fabricante (s);
n) definir e orientar o método de aplicação, conforme o espaço físico e riscos;
o) ser capaz de organizar os Programas Operacionais Padronizados – POPs, sobre preparo de soluções, técnica de aplicações e manutenção e utilização de equipamentos;
p) orientar quanto aos cuidados de segurança do trabalho no momento de aplicação e cuidados de higienização e limpeza pós-aplicação;
q) conhecer os aspectos legais a que está sujeito o estabelecimento, especialmente quanto aos Regulamentos e Normas específicas.
Porque estou fazendo estas colocações? É que o mesmo regulamento dispõe em seu Art. 8º que a empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, e se considera habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

E aí é que vem a pergunta?

Está o Médico veterinário capacitado para exercer estas atividades enumeradas acima? Habilitado está, mas estará capacitado? E o Conselho Profissional terá que dizer se ele está ou não capacitado através de documento oficial conforme prevê o artigo anterior em seu §1°.

Entretanto não é apenas o Médico Veterinário que se encontra nesta situação mas todas as profissões previstas neste mesmo artigo. Ou seja, é o Conselho Profissional que vai oficializar se o seu profissional está ou não capacitado para exercer esta atividade.

Com toda certeza nenhum profissional, saído dos bancos universitários estará capacitado para tal atividade. Pois em nenhum curso formal somos preparados para exercer atividades de controle de sinantrópicos.

Devemos entender que quando falamos em controle de sinantrópicos estamos falando de toda cadeia, que vai desde o conhecimento da biologia, ecologia, etologia de formigas, pulgas, baratas, cupins, brocas, ratos, borrachudos, moscas, mosquitos, etc.; formulações (concentrado emulsionável, nanoemulsão, suspensão concentrada, pó molhável, microencapsulado, juvenóides, antagonistas de juvenóides, inibidores da síntese de quitina entre muitos outros); mecanismo de ação dos inseticidas e raticidas; técnicas de aplicação de inseticidas (pulverizadores de pressão prévia, atomizadores, termonebulizadores, UBV, etc.).

Se verificarmos o Art. 13 desta RDC vemos mais algumas atividades dirigidas aos RTs: Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.
Estes são apenas alguns tópicos que devem ser do conhecimento de um futuro RT para que ele possa desempenhar a contento sua atividade profissional e esteja capacitado para tal. Mas e onde procurar esta formação se não há um curso extra-curricular para dar estas informações, não há um curso oficial para complementar esta formação, não existem publicações para a pesquisa destes assuntos.

Mesmo aqueles que são RTs de indústrias fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura e que podem realizar o controle sem a necessidade de contratar uma empresa especializada estão na mesma situação. Da mesma forma aqueles RTs de indústrias fiscalizadas pelo Ministério da Saúde e que por isto precisam contratar uma empresa especializada tem que ter um mínimo de conhecimento para que possa saber se o que está sendo feito em sua empresa está certo ou não.

Vamos nos lembrar que o Decreto lei 2.848 de 1940 foi alterado pela Lei 9.677 de 1998 incluindo os Crimes contra a Saúde Pública, sendo considerados hediondos quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto (SANEANTE) falsificado, corrompido, adulterado ou alterado ou sem registro, quando exigível, do órgão de vigilância sanitária competente; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; de procedência ignorada; adquiridos de estabelecimento sem licença sanitária.

O RT ao contratar uma empresa para realizar o controle químico, e isto deverá estar em suas BPO e POPs, ele continua como co-responsável por tudo o que acontecer dentro de sua empresa. Ele continua respondendo legalmente por qualquer ato ilícito que venha a ocorrer na atividade da empresa contratada.

Mas a questão principal que fica é exatamente a capacitação destes RTs que serão oficializados pelo seu Conselho de classe e consequentemente também passa a responder legalmente pelos ilícitos de seu profissional.

Estamos perto de um momento onde as questões da formação do profissional em Medicina Veterinária serão discutidas e acredito ser este o momento para se avaliar a capacitação destes profissionais em suas diferentes atividades ligadas ao controle de sinantrópicos. É o 37º CONBRAVET – 100 anos de Ensino da veterinária no Brasil, de 26 a 30 de julho de 2010.

Não vamos nos esquecer de que é de competência exclusiva do Médico Veterinário o controle de zoonoses. Entretanto a cadeia zoonótica apresenta uma série de elos que precisam ser compreendidos de forma que possamos chegar ao controle de forma eficaz. Não fica em nível do animal (Medicina Veterinário) e do susceptível (Medicina Humana) apenas. Tem o vetor e o reservatório onde entram todas as discussões de conhecimento anteriormente citadas. E a quem cabe estes elos da cadeia das zoonoses? E a quem couber, estarão capacitados para exercerem tais atividades?

O Art. 1º item X diz que o RT deve estar sempre atualizado. Mas onde ele vai buscar estas atualizações?

Acho que a situação merece uma discussão mais intensa e emergencial pois os problemas são presentes e os diplomas legais já estão em vigor. Sorte que a fiscalização não é intensa. Sorte não, azar. Pois não sabemos como é que estas empresas estão lidando com esta situação e consequentemente os consumidores.

2 comentários:

  1. Dr, Matias, quero parabenizalo por mais este artigo, que revela um dos calcanhares de Aquiles das instituições, Conselhos Profissionais, não apenas da medicina veterinária, como também relatastes, assim como em outras áreas onde percebemos a vulnerabilidades dos RTs que lá se encontram. Precisamos reforçar a necessidade de ser desenvolvidos novos mecanismos que aprimorem a qualificação destes profissionais, que assumem o compromisso de garantir a qualidade dos produtos e serviços.
    M.V. Carlos Flávio B. da Silva - Santa Maria-RS

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  2. Obrigado pelas palavras elogiosas. Como sempre você é um cavalheiro.

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