sábado, 19 de novembro de 2011

RDC 52 de 2009 - PARTE II - QUEM PODE FAZER GERENCIAMENTO DE SINANTRÓPICOS EM EMPRESAS FISCALIZADAS PELO MAPA?

QUEM PODE FAZER O GERENCIAMENTO DE SINANTRÓPICOS NAS EMPRESAS FISCALIZADAS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - MAPA?

A Lei 1.283 de 18 de dezembro de 1950 alterada pela Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989 e o Decreto 30.691 de 29 de março de 1952 do Ministério da Agricultura que regulamentou aquela, dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal determinam em seu Art. 6º que é expressamente proibida, em todo território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.

As Portarias 326 de 30 de julho de 1997 do Ministério da Saúde e 368 de 04 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura publicam o Regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores-elaboradores/industrializadores de alimentos.

A Portaria 326 em seu ítem 4.4. e a 368 no ítem 3.1.4. determinam que as medidas de controle que compreende o tratamento com agentes químicos, biológicos ou físicos devem ser aplicadas somente sob a supervisão direta de pessoal tecnicamente competente que saiba identificar, avaliar e intervir nos perigos potenciais que estas substâncias representam para a saúde.

Tais medidas somente devem ser aplicadas em conformidade com as recomendações do órgão oficial competente.

Acredito eu que o órgão competente seja o Ministério da Saúde uma vez que este é o órgão fiscalizador e regulamentador das atividades profissionais das desinsetizadoras/desratizadoras bem como do registro dos inseticidas e raticidas de uso domissanitário.

As mesmas definem órgão competente como sendo o organismo oficial ou oficialmente reconhecido ao qual o Governo autorga faculdades legais para exercer suas funções.

A RDC 52 de 22 de outubro de 2009 define em seu Art. 7º que “na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes de venda restrita a empresas especializadas ou de venda livre, devidamente registrados na ANVISA”.

A RDC 326 de 2005 que trata do registro de domissanitários na ANVISA diz que os saneantes de venda restrita a empresas especializadas são formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição enquanto que os de venda livre ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso em volume máximo de 1.000 ml.

Definidas as bases legais para o que vamos discutir passamos então a refletir sobre o fato de que as empresas fiscalizadas pelo MAPA não tem a obrigação legal (Portaria 368 de 1997) de contratar uma empresa especializada para realizar o Gerenciamento de Sinantrópicos em suas instalações.

Isto porque o MAPA não definiu esta obrigatoriedade em nenhum instrumento legal como fez o Ministério da Saúde com a publicação da RDC 275 de 21 de outubro de 2002 o qual dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos e a lista de verificação das boas práticas de fabricação em estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos, onde, em seu ítem 4.2.6. diz que no “caso de adoção de controle químico, o estabelecimento deve apresentar comprovante de serviço fornecido pela empresa especializada contratada, contendo as informações estabelecidas em legislação sanitária específica”.

O MAPA continuou mantendo que o controle químico, físico ou biológico pode ser realizado sob a supervisão direta de pessoal tecnicamente competente. Ou seja, o RT de um frigorífico, indústria de laticínios, avicultura, suinocultura pode, caso defina pela necessidade de realizar controle químico usar os funcionários para realizarem tal atividade.

Fato este corroborado pela resposta Da Biblioteca Nacional da Agricultura (BIREME) do Ministério da Agricultura: A ordem de serviço de n° 134663, aberta em 4/2/2010, às 16:03, foi concluída pela equipe técnica em 12/2/2010 às 10:33 informando que não há a obrigatoriedade de a indústria contratar uma empresa para a realização do controle de pragas, mas a inspeção federal irá fiscalizar o controle realizado, analisando sua segurança e efetividade.

O Ministério da Saúde através de seu Grupo Técnico da Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos confirma o acima exposto em resposta ao solicitado no Procedimento número: 322258 cadastrado em 17/02/2010: A Resolução-RDC 275/02 se aplica aos estabelecimentos produtores/industrializadores de Alimentos. Os frigoríficos estão excluídos do âmbito de aplicação da RDC 275/02, sendo regulados pelo MAPA.

Portanto, a exigência de empresa desinsetizadora se aplica aos estabelecimentos contemplados na RDC 275/02, devendo ser seguida a orientação do MAPA para frigoríficos.


Entretanto esta mesma Portaria diz que tais medidas somente devem ser aplicadas em conformidade com as recomendações do órgão oficial competente.

Entretanto o órgão competente é o Ministério da Saúde através da ANVISA onde os domissanitários são registrados (RDC 326 de 2005) além da fiscalização e normatização de controle (RDC 52/2009, Lei 6.437/1977, Portaria 500/2009, Portaria 631/1997, RDC 2/2003, RDC 16/2001, RDC 184/2001, RDC 218/2005, RDC 216/2004) e tantos outros.

Partindo do pressuposto legal de que as empresas fiscalizadas pelo MAPA podem realizar o controle de sinantrópicos sem a necessidade de contratar uma desinsetizadora que produtos irão usar?

Por não serem empresas especializadas definidas no ítem III da RDC 52/2009 como: “pessoa jurídica constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas” só poderão usar domissanitários de venda livre como qualquer consumidor final cuja formulação dificulta o serviço e aumenta o custo operacional uma vez que já vem diluído.

Neste caso terão um agente complicador que é o fato destes produtos só poderem ser comercializados já na diluição de uso na embalagem de até 01 litro além de ser raro no mercado.

Então como é que estas empresas realizarão o controle com volumes de inseticidas desta natureza: frigoríficos, indústria de embutidos, fábrica de ração, aviários de corte, aviários de produção de ovos, suinocultura para o controle de moscas, baratas, cascudinhos, por exemplo?

Em grandes áreas como estas o ideal seria usar inseticidas que possam ser diluidos em maiores volumes de água e serem aplicados com equipamentos de pulverização. Mas para isto seria necessário usarem produtos de uso profissional o que estariam impedidos por não serem empresas especializadas.


Também é possível usarem inseticidas registrados no MAPA como produto veterinário. Entretanto a maioria destes produtos comercializados no varejo e atacado são embalagens com volume pequeno (30, 50 ou 75 ml) quase não havendo de litro.

Estes produtos são mais vantajosos uma vez que podem ser diluídos fazendo um volume maior de calda facilitando o trabalho e diminuindo o custo.

Mesmo não sendo o assunto em pauta justifica-se pelo fato de ser comum a comercialização destes produtos veterinários para uso em residências, escritórios, indústria o que é ilegal pela própria definição do que é um produto veterinário.

Conforme os Decretos 5.053 de 22 de abril de 2004 e 6.296 de 11 de dezembro de 2007 do MAPA Produto Veterinário é toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada destinada a prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças dos animais, independentemente da forma de administração, incluindo os anti-septicos, os desinfetantes de uso ambiental, em equipamentos e em instalações de animais, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, higienizem, embelezem, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas.

Outra situação que se apresenta é se uma empresa fiscalizada pelo MAPA resolve contratar um desinsetizadora quem é que vai fiscalizar sua atividade?

Não poderá ser o Ministério da Saúde através das VISAS Municipais uma vez que contraria a Lei 1.283 de 1950 e o Decreto 30.691de 1952 que proíbem a duplicidade de fiscalização.

Então a fiscalização estaria por conta do MAPA. Mas estarão seus fiscais capacitados para tal atividade? Isto porque esta não é uma atividade que faça parte de sua rotina de trabalho, ou seja, o gerenciamento de sinantrópicos (conhecimentos sobre biologia de ratos, moscas, baratas; formulações de inseticidas e raticidas; uso de equipamentos de pulverização; etc.). O que não ocorre com as VISAs uma vez que esta é uma atividade prevista na Constituição de 1988 através das Ações de Municipalização de Vigilância Sanitária (Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, Portaria 1.399 de 1999, artigo 200 da Constituição Federal) que é o controle destes organismos.

Outra questão que não pode ser esquecida é: será que estas empresas que usam seus recursos humanos para realizarem as atividades de Gerenciamento de Sinantrópicos tem esta atividade descrita na atividade funcional destes funcionários (CTPS)?

Estarão estas empresas seguindo o que prevê a NR 07 sobre PCMSO e a NR 09 sobre PPRA do MTE?

São infrações graves que não sei se compensa usar seus próprios recursos humanos ao invés de contratar uma empresa especializada. Mas ainda fica a questão de quem é que vai fiscalizar estas desinsetizadoras?

Na realidade não seria uma duplicidade de fiscalização uma vez que estas empresas estão sobre a égide do Ministério da Saúde e a fiscalização através das VISAs seria apenas quanto à atividade profissional destas desinsetizadoras quanto ao uso correto de produtos e equipamentos evitando a contaminação do ambiente e alimentos dentro das boas práticas previstas na RDC 52 de 2009 como é feito em todas as empresas ligadas à área de alimentos, sejam industrializados (RDC 275 de 2002) ou preparados (RDC 216 de 2004).

No próximo post vamos continuar com a RDC 52 abordando uma questão feita por um colega se é possível instalar uma desin na residência dele que é uma casa.

2 comentários:

  1. Muito bom, bem detalhado, mas acrescentaria uma coisa, além da falta de certeza destas empresas estarem seguindo o que prevê a NR 07 sobre PCMSO e a NR 09 sobre PPRA é preciso elas terão de solicitar licença ambiental, para execução do serviço de desinsetização.

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    1. Com certeza Mauro. Inclusive isto eu publiquei quando discuti a RDC 52.
      Obrigado,

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