Outra situação que se apresenta e tem causado sérios transtornos para todos aqueles que de uma forma ou outra transportam domissanitários é o entendimento do que é ou não PERIGOSO PARA EFEITO DE TRANSPORTE.
O que deve ficar bem claro é que não estamos tratando aqui do que significa um produto ser ou não ser perigoso de acordo com a definição de tal, ou seja, aquilo que é prejudicial, pernicioso arriscado, aventuroso, danoso, fatal, funesto, grave, infesto, lesivo, maléfico, maligno, mau, nefasto, nocente, nocivo, peçonhento, pernicioso, prejudicial ou tóxico.
Perigo ou perigoso pode ser entendido ainda como uma situação que ameaça a vida de alguém, estar em perigo de vida, estar em risco de morrer.
Segundo a OHSAS 18.001 (Occupational Health and Safety Assessment Series, cuja tradução é Série de Avaliação de Saúde e Segurança Ocupacional) perigo é a fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano à propriedade, meio ambiente, local de trabalho ou a combinação destes.
A Portaria 204 de 1997 do Ministério de Transportes revogada pela Resolução 420 de 2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) orienta como se classificam os produtos perigosos.
Aqui estamos falando da legislação que trata de cargas consideradas perigosas para efeito de transporte. Não nos cabe outra discussão uma vez que existe uma legislação clara quanto ao transporte de cargas perigosas, que é o assunto em pauta. Desvinculado se tal produto é ou não perigoso per si.
Vamos abordar esta questão que se insere no Art. 14 da RDC 52 de 2009 :” Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos devem ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos”.
Há algum tempo atrás, quando ainda prestava serviço para a Syngenta havia um problema bastante sério com os clientes que precisavam transportar nossos domissanitários e que, seguidamente, eram infracionados por estarem transportando “produto perigoso” no entender dos agentes de fiscalização.
Inúmeras vezes tive que fazer as devidas defesas destes clientes para mostrar que estes produtos não eram considerados perigosos para efeito de transporte.
Tentando resolver esta questão escrevi para a ANTT e para a extinta GEIPOT (Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes – Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte) os quais foram extremamente solícitos nas respostas atendendo prontamente ao solicitado, assim dito:
1)GEIPOT
EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES
Ofício nº 03/DEPED
Brasília, 05 de julho de 1999
Prezado Senhor,
Avaliando as informações contidas no ofício de 17 de abril de 1999, entendemos que os produtos comercializados pela Matias Com. Prod. Agrop. Ltda não são classificados como perigosos para o transporte, conforme determinação do Anexo II, Classe 6 da Portaria MT n.º 204/97.
Para redução dos problemas enfrentados no transporte com esses produtos, sugerimos incluir na Nota Fiscal uma declaração nos termos a seguir: "Produto não perigoso para transporte, conforme critérios de classificação constantes do Anexo II - Classe 6 - ítem II.1.1 da Portaria MT n.º 204/97".
Atenciosamente,
Wilbert Ribeiro Junquilho
Chefe do DEPED
A Sua Senhoria o Senhor
Ricardo Soares Matias
Médico Veterinário
MATIAS COM. PROD. AGROPEC. LTDA
PORTO ALEGRE - RS
O que deve ficar bem claro é que não estamos tratando aqui do que significa um produto ser ou não ser perigoso de acordo com a definição de tal, ou seja, aquilo que é prejudicial, pernicioso arriscado, aventuroso, danoso, fatal, funesto, grave, infesto, lesivo, maléfico, maligno, mau, nefasto, nocente, nocivo, peçonhento, pernicioso, prejudicial ou tóxico.
Perigo ou perigoso pode ser entendido ainda como uma situação que ameaça a vida de alguém, estar em perigo de vida, estar em risco de morrer.
Segundo a OHSAS 18.001 (Occupational Health and Safety Assessment Series, cuja tradução é Série de Avaliação de Saúde e Segurança Ocupacional) perigo é a fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano à propriedade, meio ambiente, local de trabalho ou a combinação destes.
A Portaria 204 de 1997 do Ministério de Transportes revogada pela Resolução 420 de 2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) orienta como se classificam os produtos perigosos.
Aqui estamos falando da legislação que trata de cargas consideradas perigosas para efeito de transporte. Não nos cabe outra discussão uma vez que existe uma legislação clara quanto ao transporte de cargas perigosas, que é o assunto em pauta. Desvinculado se tal produto é ou não perigoso per si.
Vamos abordar esta questão que se insere no Art. 14 da RDC 52 de 2009 :” Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos devem ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos”.
Há algum tempo atrás, quando ainda prestava serviço para a Syngenta havia um problema bastante sério com os clientes que precisavam transportar nossos domissanitários e que, seguidamente, eram infracionados por estarem transportando “produto perigoso” no entender dos agentes de fiscalização.
Inúmeras vezes tive que fazer as devidas defesas destes clientes para mostrar que estes produtos não eram considerados perigosos para efeito de transporte.
Tentando resolver esta questão escrevi para a ANTT e para a extinta GEIPOT (Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes – Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte) os quais foram extremamente solícitos nas respostas atendendo prontamente ao solicitado, assim dito:
1)GEIPOT
EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES
Ofício nº 03/DEPED
Brasília, 05 de julho de 1999
Prezado Senhor,
Avaliando as informações contidas no ofício de 17 de abril de 1999, entendemos que os produtos comercializados pela Matias Com. Prod. Agrop. Ltda não são classificados como perigosos para o transporte, conforme determinação do Anexo II, Classe 6 da Portaria MT n.º 204/97.
Para redução dos problemas enfrentados no transporte com esses produtos, sugerimos incluir na Nota Fiscal uma declaração nos termos a seguir: "Produto não perigoso para transporte, conforme critérios de classificação constantes do Anexo II - Classe 6 - ítem II.1.1 da Portaria MT n.º 204/97".
Atenciosamente,
Wilbert Ribeiro Junquilho
Chefe do DEPED
A Sua Senhoria o Senhor
Ricardo Soares Matias
Médico Veterinário
MATIAS COM. PROD. AGROPEC. LTDA
PORTO ALEGRE - RS
Nesta época o interesse era sobre os produtos na tabela ao lado (clicar para aumentar) onde coloco os ativos e não os nomes comerciais conforme foi enviado ao GEIPOT.
Agência Nacional de Transportes Terrestres - Ouvidoria
Ouvidoria da ANTT [ouvidor@antt.gov.br]
Prezado (a) Senhor (a),
Em atenção à manifestação de V.S.ª, informamos que esta Ouvidoria obteve os seguintes esclarecimentos da Gerência de Regulação de Transporte Rodoviário de Cargas – GEROC:
O transporte rodoviário de produtos perigosos, no âmbito nacional e por vias públicas, é disciplinado pelo Decreto nº. 96.044/88 e complementado pelas instruções da Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo da legislação e disciplina peculiar a cada produto.
Conforme regulamentação, a classificação de um produto como perigoso para o transporte (de acordo com o item 2.0.0 da Resolução ANTT no 420/04) deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 de tal Regulamento, conforme os critérios ali estabelecidos.
Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 420/04.
O Quadro 2.6.2.2.4.1 estabelece os critérios para alocação aos Grupos de Embalagens I, II e III.
Dessa forma, sugere-se consulta ao fabricante do produto para verificação da periculosidade.
Atenciosamente,
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Analisando a Resolução 420/2004 no capítulo 2.6, subclasse 6.1, item 2.6.2.2.1 define-se que os produtos da subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um dos três seguintes grupos de embalagens das Nações Unidas (coluna 6 do item 3.2.1. da Resolução 420) , conforme o seu nível de risco durante o transporte:
a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade muito elevado;
b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparações que apresentem grave risco de toxicidade;
c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade relativamente baixo.
O item 2.6.2.2.3 diz que na ausência de informações dos efeitos sobre seres humanos, a classificação deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais. Devem ser examinadas três possíveis vias de administração das substâncias tóxicas. Essas vias são exposição por meio de:
a) Ingestão oral;
b) Contato dérmico;
c) Inalação de pós, neblinas ou vapores.
No item 2.6.2.2.4.1 temos que os critérios de classificação relativos às vias oral e dérmica, bem como à inalação de pós e neblinas estão definidos de acordo com sua DL50 e apresentados no quadro abaixo (clicar para aumentar) do qual retiramos a coluna referente a pós e neblinas pelo fato dos domissanitários aqui discutidos não se enquadrarem nesta categoria.
Ouvidoria da ANTT [ouvidor@antt.gov.br]
Prezado (a) Senhor (a),
Em atenção à manifestação de V.S.ª, informamos que esta Ouvidoria obteve os seguintes esclarecimentos da Gerência de Regulação de Transporte Rodoviário de Cargas – GEROC:
O transporte rodoviário de produtos perigosos, no âmbito nacional e por vias públicas, é disciplinado pelo Decreto nº. 96.044/88 e complementado pelas instruções da Resolução ANTT nº. 420/04 e suas alterações, sem prejuízo da legislação e disciplina peculiar a cada produto.
Conforme regulamentação, a classificação de um produto como perigoso para o transporte (de acordo com o item 2.0.0 da Resolução ANTT no 420/04) deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 de tal Regulamento, conforme os critérios ali estabelecidos.
Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 420/04.
O Quadro 2.6.2.2.4.1 estabelece os critérios para alocação aos Grupos de Embalagens I, II e III.
Dessa forma, sugere-se consulta ao fabricante do produto para verificação da periculosidade.
Atenciosamente,
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Analisando a Resolução 420/2004 no capítulo 2.6, subclasse 6.1, item 2.6.2.2.1 define-se que os produtos da subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um dos três seguintes grupos de embalagens das Nações Unidas (coluna 6 do item 3.2.1. da Resolução 420) , conforme o seu nível de risco durante o transporte:
a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade muito elevado;
b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparações que apresentem grave risco de toxicidade;
c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade relativamente baixo.
O item 2.6.2.2.3 diz que na ausência de informações dos efeitos sobre seres humanos, a classificação deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais. Devem ser examinadas três possíveis vias de administração das substâncias tóxicas. Essas vias são exposição por meio de:
a) Ingestão oral;
b) Contato dérmico;
c) Inalação de pós, neblinas ou vapores.
No item 2.6.2.2.4.1 temos que os critérios de classificação relativos às vias oral e dérmica, bem como à inalação de pós e neblinas estão definidos de acordo com sua DL50 e apresentados no quadro abaixo (clicar para aumentar) do qual retiramos a coluna referente a pós e neblinas pelo fato dos domissanitários aqui discutidos não se enquadrarem nesta categoria.
(a) Substâncias lacrimogêneas gasosas devem ser incluídas no Grupo de Embalagem II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.
Do que observamos os domissanitários, para efeito de transporte, devem ser classificados de acordo com sua DL50 através da via oral e dermal cujos valores sempre estão gravados na FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico), Ficha de Emergência, rótulo ou ficha técnica do produto.
Por outro lado devemos lembrar que a própria Resolução 420 em seu item 2.0.0.1 diz que é o fabricante quem define se determinado produto é ou não perigoso para efeito de transporte.
Por outro lado devemos lembrar que a própria Resolução 420 em seu item 2.0.0.1 diz que é o fabricante quem define se determinado produto é ou não perigoso para efeito de transporte.
Em função disto e com toda razão, algumas empresas colocam em sua Ficha de Emergência como ao lado (clicar para aumentar) uma informação que deveria ser comum em todos os fabricantes:
Estas são formas LEGAIS de caracterizar determinado produto de forma a não ser infracionado pelos órgãos de fiscalização e nem de ter que tomar todas as providências como carteira de habilitação especial, placas específicas nos veículos, etc. obrigatórias para o transporte de cargas perigosas.
Disto tudo ficam claras duas coisas, uma que é o fabricante quem diz se determinado produto é perigoso para efeito de transporte ou não e a outra é que a definição se tal produto é ou não perigoso para efeito de transporte é sua DL50.
Para efeito de exemplo vamos considerar o inscrito no quadro acima referente aos ativos de inseticidas e raticidas com suas respectivas DL50 oral e dermal analisando determinado inseticida tem DL50 Oral de 600 mg/kg e DL50 Dermal de 2.000 mg/kg. Este produto é considerado perigoso para efeito de transporte ou não?
Considerando o quadro acima vemos que ele está acima da DL50 Oral máxima para o Grupo de Embalagens III que é de 500 mg/kg e da DL50 Dermal que é de 1.000 mg/kg o que significa não ser produto perigoso para efeito de transporte e por esta razão o motorista que o transporta não precisa ter habilitação específica e nem o veículo ter todas as exigências para o transporte de produtos perigosos.
Se analisarmos a Figura 2.3 abaixo (clicar para aumentar), da Resolução 420 a qual define os critérios de determinação da toxicidade por líquidos que desprendam vapores tóxicos e que são classificados em três grupos de embalagens verifica-se que estando acima do descrito para ser enquadrado na classe de embalagens III não é considerado perigoso para efeito de transporte.
Com isto quero demonstrar que os critérios são os mesmos do item 2.6.2.2.4.1 para caracterizar determinado produto como sendo ou não perigoso para efeito de transporte.
Ou seja, se os valores estiverem acima do indicado no grupo de embalagens III tal produto não será considerado perigoso para efeito de transporte.
Disto tudo ficam claras duas coisas, uma que é o fabricante quem diz se determinado produto é perigoso para efeito de transporte ou não e a outra é que a definição se tal produto é ou não perigoso para efeito de transporte é sua DL50.
Para efeito de exemplo vamos considerar o inscrito no quadro acima referente aos ativos de inseticidas e raticidas com suas respectivas DL50 oral e dermal analisando determinado inseticida tem DL50 Oral de 600 mg/kg e DL50 Dermal de 2.000 mg/kg. Este produto é considerado perigoso para efeito de transporte ou não?
Considerando o quadro acima vemos que ele está acima da DL50 Oral máxima para o Grupo de Embalagens III que é de 500 mg/kg e da DL50 Dermal que é de 1.000 mg/kg o que significa não ser produto perigoso para efeito de transporte e por esta razão o motorista que o transporta não precisa ter habilitação específica e nem o veículo ter todas as exigências para o transporte de produtos perigosos.
Se analisarmos a Figura 2.3 abaixo (clicar para aumentar), da Resolução 420 a qual define os critérios de determinação da toxicidade por líquidos que desprendam vapores tóxicos e que são classificados em três grupos de embalagens verifica-se que estando acima do descrito para ser enquadrado na classe de embalagens III não é considerado perigoso para efeito de transporte.
Com isto quero demonstrar que os critérios são os mesmos do item 2.6.2.2.4.1 para caracterizar determinado produto como sendo ou não perigoso para efeito de transporte.
Ou seja, se os valores estiverem acima do indicado no grupo de embalagens III tal produto não será considerado perigoso para efeito de transporte.
Vamos analisar outra situação levando em conta a relação dos produtos perigosos listados no Capítulo 3.2 da Resolução 420. Nesta listagem vamos analisar pesticidas líquidos tóxicos e pesticidas derivados de cumarina sólidos tóxicos.
Vemos na definição da Coluna 3 do capítulo 3.2 da Resolução 420 que é o fabricante o responsável pela indicação do número de risco quando este não constar na relação.
Este número de risco é a intensidade do risco definidos no item 3.2.3.2 da Resolução 420. Vemos que nos dois casos analisados constam os valores 60 e 66 dependendo do grupo de embalagens. Onde o 60 significa substância tóxica ou levemente tóxica e o 66 significa substância altamente tóxica.
Isto está na dependência do grupo de embalagens das Nações Unidas que vai definir, de acordo com sua DL50, qual sua classificação no critério de perigoso ou não para efeito de transporte.
Verifica-se na coluna de grupo de embalagens ao lado (clicar para aumentar) que o mesmo produto pode ser classificado em um dos três tipos de embalagens e que isto acaba acontecendo pela sua DL50 e aí classificá-lo como sendo ou não perigoso para efeito de transporte.
Vemos na definição da Coluna 3 do capítulo 3.2 da Resolução 420 que é o fabricante o responsável pela indicação do número de risco quando este não constar na relação.
Este número de risco é a intensidade do risco definidos no item 3.2.3.2 da Resolução 420. Vemos que nos dois casos analisados constam os valores 60 e 66 dependendo do grupo de embalagens. Onde o 60 significa substância tóxica ou levemente tóxica e o 66 significa substância altamente tóxica.
Isto está na dependência do grupo de embalagens das Nações Unidas que vai definir, de acordo com sua DL50, qual sua classificação no critério de perigoso ou não para efeito de transporte.
Verifica-se na coluna de grupo de embalagens ao lado (clicar para aumentar) que o mesmo produto pode ser classificado em um dos três tipos de embalagens e que isto acaba acontecendo pela sua DL50 e aí classificá-lo como sendo ou não perigoso para efeito de transporte.
O problema é convencer os órgãos de fiscalização deste fato. Mas tendo em mãos os documentos necessários como a Ficha de Emergência com a indicação de que não é produto perigoso para efeito de transporte; uma nota fiscal com um carimbo dizendo que de acordo com a Resolução 420 não se trata de produto perigoso ou uma declaração do fabricante o problema está resolvido.
ACIMA DE TUDO, O BOM SENSO!
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