quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

RDC 52 de 2009 - PARTE III - É POSSÍVEL INSTALAR UMA DESINSETIZADORA EM PRÉDIO DE USO COLETIVO?

É POSSÍVEL INSTALAR DESINSETIZADORA EM PREDIO DE USO COLETIVO?
Um colega me enviou um e-mail para saber se poderia abrir uma desinsetizadora em sua residência, que é uma casa.

Vou me ater aqui ao que diz RDC 52 de 2009 uma vez que o município e/ou estado poderão ter uma visão diferente desde que complementem esta Resolução.

A RDC Nº 52 de 22 de outubro de2009 em seu Art. 9º diz que as instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

A RDC Nº20, de 12 de maio de 2010 dá nova redação ao disposto no Art. 9º, da RDC 52 onde, em seu Art. 1º ela diz que o Artigo 9º da Seção III Das Instalações do Capítulo II dos requisitos para funcionamento da RDC 52 de 22 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

Não vou discutir o mérito da alteração, mas ela tem dois lados. Um deles é o fato de uma empresa se instalar em determinado local isolado e depois de algum tempo a área cresce e acabam construindo ao lado desta empresa uma escola ou uma creche.

Como a RDC 52 não falava em distância o município/estado poderia legislar sobre este. E vamos dizer que a distância mínima tenha que ser de 30m. Mas a creche foi instalada numa residência que fica ao lado da empresa.

O que fatalmente aconteceria é que a empresa não poderia mais continuar neste local.

Com a RDC 22 isto não acontece mais uma vez que este tipo de situação não existe mais porque ela excluiu áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais.

Então mesmo que uma creche se instale ao lado de uma desin ela não mais será penalizada. A não ser que o município/estado legisle sobre este fato.

O outro lado da questão é que não podemos duvidar do risco de se trabalhar com inseticidas ao lado de crianças. Como é de praxe o uso de piretróides é comum a todas as desinsetizadoras que apesar de seu menor risco toxicológico aos animais de sangue quente tem os problemas dermais causados por estes como tosse, irritação da pele do rosto, lacrimejamento, etc.

A chamada Sensação Facial Dérmica que não é uma reação alérgica. É uma interpretação errada do hipotálamo que cessa em 24 horas. Não coçar, creme hidratante, anti-histamínico, etc. Usar apenas água fria.

Mas a questão que fica aqui é o que a ANVISA quer dizer com “sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial”?

Este é o ponto principal.

Se ela quis dar a entender coletivo como sendo público já temos um problema que aumenta na medida em que coloca neste “... seja residencial”.

Vamos entender esta questão.

Considerando a Lei Federal 10.098 de 2.000 e o Decreto Federal 5.296 de 2.004 que falam sobre acessibilidade nas edificações, as quais se remetem à Constituição Federal e ao novo Código Civil, definem edifícios púbicos ou privados destinados ao uso coletivo, como também edifícios de uso privado e edificações de uso privado e edificações de uso privado multifamiliar e edificação de uso coletivo:

EDIFÍCAÇÕES DE USO PRIVADO: São aqueles destinados à habitação, que podem ser classificados como unifamiliar (uma residência por lote), multifamiliar (mais de uma habitação por lote – condomínios verticais e horizontais, por exemplo) e os conjuntos residenciais.

EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO: São aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinados ao público em geral.

EDIFÍCAÇÕES DE USO PRIVADO DESTINADO AO USO COLETIVO: O código civil em seu art. 98 diz que, tirando os bens públicos mencionados, os demais são todos particulares, ou seja, de natureza privada. Estes bens podem ser utilizados de forma exclusivamente privada, como por exemplo, uma moradia familiar; como também podem ser transformados em comércios com utilização de uso coletivo.

EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO: São aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

De acordo com o Código Civil em seus Arts. 98 e 99 são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (tais como rios, mares, estradas, ruas praças, edifícios ou terrenos a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal incluindo suas autarquias); todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Segundo o dicionário Aurélio Privado é sinônimo de particular. Que é reservado para certas pessoas: sessão privada. Que diz respeito particularmente ao indivíduo, à sua intimidade familiar: vida privada.

As RDC 52/2009 e a 20/2010 são bem claras quanto ao fato de não poderem ser instaladas em edificações de uso coletivo seja comercial ou residencial.

Entretanto não existe a figura de coletivo residencial é apenas comercial. Residencial é única e exclusivamente privado podendo ser transformado em comércio e aí de uso coletivo.

Por exemplo. Se alguém tem uma residência onde mora (edificação privada) que mudou para comércio de doces e afins passaria a ser edificação privado destinado ao uso coletivo.

Neste caso não poderia instalar uma desin, pois já tem outro comércio. Só que aqui não é por causa de ter outro comércio, é porque não são compatíveis e para isto não precisa da RDC 52, pois já existe uma legislação específica.

Por outro lado a RDC 52 e 20 dizem que: As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial.

Então, se é proibido instalar uma desin em edificação de uso coletivo (comércio) onde ela poderá se instalar? Todo comércio é de uso coletivo.

De acordo com a RDC 52 seria proibido abrir uma desin em qualquer local porque sempre será, de acordo com a resolução, uma edificação coletiva.

O que acredito ter sido intenção da ANVISA é proibir a instalação de desin em uma residência privada de uso familiar. Entretanto, como está legislado isto não ficou claro. Na realidade ficou extremamente confuso deixando uma brecha legal possibilitando a instalação de uma desin em uma residência privada de uso familiar.

É claro que tem o final do parágrafo do Art. 9º da RDC 52 e do Art. 1º da RDC 20 onde está escrito: "... atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano". Ou seja, deverá ser observado o que o município e o estado legislam sobre o fato.

O problema é que pode o estado e/ou município não legislarem sobre este caso e aí como fica?
Eu acredito que um instrumento legal tem que ser claro, não deixar margem para discussões desnecessárias, ser coerente, ser bem discutido antes de sua publicação, analisar com cuidado todos os pontos que possam gerar conflito.

Isto não aconteceu com esta Resolução, pois são muitos os pontos divergentes. Pode ser que eu esteja completamente errado, mas uma profissão onde seu funcionamento tem pouco ou quase nenhum respaldo legal, sendo o único federal a RDC 52 não poderia estar assim. Teriam que ter mais cuidado.

Nós já estamos na terceira discussão deste diploma e ainda tem mais. Isto não poderia acontecer. E não é uma questão de interpretação. São erros graves com falhas legais bem claras.