segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

RDC 52 de 2009 - PARTE IV - DESTINO DE EMBALAGENS


Este é um assunto recorrente que tem causado sérios transtornos às desinsetizadoras. O que fazer com as embalagens vazia de domissanitários?

Até este momento a legislação não mudou e, portanto estas embalagens não podem entrar no ciclo de destinação prevista na lei de agrotóxicos, Lei 9.974/2000 que altera a Lei 7.802/1989 e regulamentada pelo Decreto 4.074/2002.

O INPEV - Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias é uma entidade sem fins lucrativos criada pela indústria fabricante de agrotóxicos para realizar a gestão pós-consumo das embalagens de agrotóxicos vazias de seus produtos.

Através de sua assessoria jurídica entende que sejam produtos distintos e, portanto os domissanitários não podem ser destinados tal quais os agrotóxicos.

Através de contatos por e-mails, questionamos o INPEV sobre a possibilidade de as desinsetizadoras entregarem suas embalagens vazias aos postos ou centros de recolhimento dentro do sistema criado por eles, assim responderam:

1) Em mensagem enviada ao Dr. Décio Ferraz, você explicita que gostaria de receber uma lista de Centros de recebimento de embalagens vazias no Brasil, para dar um destino adequado as embalagens de domissanitários, tratando-as como se fossem de agrotóxicos.

A sua intenção é louvável porém a legislação de agrotóxicos não incluiu os domissanitários, e, as centrais de recebimento somente irão receber embalagens de agrotóxicos, conforme determina a legislação vigente.

Atenciosamente
Paulo Ely do Nascimento
Gerente de Operações do inpEV

2) Cordiais saudações,
Resumindo, todas as Unidades de Recebimento estão sendo criadas para atender a legislação de agrotóxicos, e os domissanitários, bem como os veterinários, não estão incluídos.

Sabemos que os problemas com relação a embalagens e/ou resíduos gerados por outros segmentos de mercado, como os próprios domissanitários, veterinários, necessitam de legislação específica.

Nenhuma Unidade de Recebimento poderá receber embalagens vazias que não sejam de agrotóxicos, e mesmo assim somente após estarem licenciadas pelo órgão ambiental de cada estado, sob pena de poderem ser enquadradas em outra lei, a de crimes ambientais.

Atenciosamente
Paulo Ely do Nascimento
Gerente de Operações do inpEV

3) As unidades de recebimento por sua vez, são os locais destinados a receber e armazenar temporariamente as embalagens vazias de agrotóxicos, até posterior recolhimento pelos fabricantes, sendo licenciadas pelos órgãos competentes segundo os critérios da Resolução 334 CONAMA.

Estas unidades de recebimento não podem receber e/ou armazenar embalagens de outros produtos perigosos (como por exemplo, domissanitários) sob pena de contrariar a legislação e os termos da licença ambiental expedida, correndo o risco de seu responsável responder pela prática de ilícito ambiental. Finalizando, podemos resumir o assunto da seguinte forma:

a) Domissanitário não pode ser classificado como agrotóxico (registrado como agrotóxico, agrotóxico é - registrado como domissanitário, domissanitário é);

b) As unidades de recebimento (posto e central) só podem receber uma espécie de embalagem, as de agrotóxico, sob pena de responsabilidade ambiental de seus responsáveis;

Acredito ter respondido sua consulta.
Em caso de dúvida favor contatar.

Atenciosamente,
Décio Ferraz da Silva Jr.
Ger. Jurídico do Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEV
decio.ferraz@inpev.org.br


Entretanto a RDC Nº 52/2009 que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas traz à tona esta questão de uma forma totalmente irregular uma vez que exige uma atitude das desinsetizadoras sem qualquer fundamento legal. Muito pelo contrário. Exige daquelas uma postura ilegal e perigosa.

Isto porque incluiu uma série de artigos com esta exigência:
Art. 16 O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.

Isto está claro, entretanto não diz o que fazer. Para os agrotóxicos também é assim entretanto os fabricantes através do INPEV, mantem a estrutura atual quanto ao destino de suas embalagens vazias, o que não acontece com os domissanitários.

Independentemente desta legislação, alguns estados já exigiam que as desinsetizadoras retornassem as embalagens vazias aos fabricantes pelo fato de ser deles a responsabilidade por estas.

E aí o problema fica mais grave porque isto tem que ser legislado primeiro com as empresas fabricantes de forma que elas estejam preparadas para recebê-las e ver que destino será dado.

De nada adianta exigir isto das desin uma vez que os fabricantes não aceitam estas embalagens de volta, pois não podem reusá-las.

Pode até ser que algum fabricante aceite receber estas embalagens. Resta aos usuários verem com esta a possibilidade.

Mas não é apenas isto, como é que estas embalagens chegarão até o fabricante. O custo do frete, empresas dispostas a fazer este frete, o tipo de veículo a transportá-las, as licenças que deverá ter para esta finalidade, etc. Isto tudo tem que estar regulamentado e tem que ser uma regulamentação federal uma vez que estas embalagens irão atravessar municípios e estados até chegar a seu destino final.

Art. 17 A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento
por eles conveniado e previamente licenciado pelo órgão estadual competente.


Isto é o que diz o § 2º do Art. 6º da Lei 9.974 de 2000 que altera a Lei 7.802 de 1989, a chamada Lei dos agrotóxicos. Não tendo, absolutamente nada a ver com domissanitários.

Além disto o órgão competente a licenciar estes postos e centrais o faz para o descarte de embalagens de agrotóxicos, não de domissanitários.

Esta é uma situação em que deixa bem clara a diferenciação entre agrotóxicos e domissanitários. Se fossem a mesma coisa seriam registrados no mesmo Ministério, ou seja, da Agricultura e suas embalagens estariam sendo recebidas pelos postos e centrais e o INPEV não teria nenhuma restrição a isto. Mas não é o que acontece.

§1° Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa especializada que deve guardar os comprovantes da referida.

Não adianta repassar esta responsabilidade pelo que fazer com estas embalagens se não há legislação que defina o que fazer. É totalmente sem sentido uma determinação desta natureza. Não está claro que comprovante é este. Acredito serem as NF de compra dos inseticidas e raticidas.

§2° O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento das embalagens.

Isto jamais acontecerá, pois estes postos e centrais sabem que não podem receber tais embalagens. Um documento comprobatório desta só vai caracterizar o ilícito. Algumas dão um recibo, mas não especifica que se trata de domi. E aí como fica a confirmação baseada na entrada e saída?

Já discutimos bastante esta questão de ser ou não ser agrotóxicos em blog anterior e não vamos repetir o já discutido, mas se torna imprescindível retomar alguns pontos, pois estes dois assuntos estão ligados.

Algumas entidades estaduais e/ou municipais ligadas ao meio ambiente insistem em dizer que agrotóxicos e domissanitários são a mesma coisa, o que já provamos não ser verdade, haja vista que estes produtos são registrados em Ministérios diferente, estão sujeitos a legislações diferentes, tem uso diferenciado, tem descarte diferenciado, etc.

Entretanto se isto fosse verdade não haveria problema algum em constar no ciclo de descarte das embalagens de agrotóxicos as de domissanitários.

Como já vimos acima, não é assim no entendimento do INPEV.

Alguns destes setores, inclusive, exigem que as desinsetizadoras preencham os papéis para o registro ambiental onde consta que eles usam agrotóxicos e tem que preenche-los caso contrário não tem o registro.

A Lei Estadual do Paraná 12.493/99 - artigo 4º, diz que as atividades geradoras de resíduos sólidos de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final. As embalagens de domissanitários são classificadas como resíduo químico classe I, cuja destinação final é a incineração ou aterro industrial.

É lógico que para esta situação o transporte das embalagens tem que estar regulamentado, tem que haver local com esta incineração e/ou aterro industrial.

A regulamentação existente dos artigos 15 ao 19 da RDC 52 tem pontos previstos na Lei 9.974/2000 regulamentada pelo Decreto 4.074/2002 (Lei dos Agrotóxicos) como o prazo de devolução das embalagens, a entrega destas embalagens no postos ou centrais de recebimento, documento comprobatório do recebimento das embalagens.

Este é um assunto que não tem muito que se discutir. É uma questão legal. Ou se tem uma regulamentação para o que fazer ou não tem. Não tendo vai se fazer o que?

Parece até que esta é uma questão menos importante que a dos agrotóxicos que tem uma legislação específica e uma rota de destino das embalagens bem organizada, efetiva, com resultados muito bons.

Isto acaba deixando ao estado ou município legislar isoladamente. Assim cada local tem uma forma de se dar um destino a estas embalagens. O que não deveria ser. Este é um problema nacional e deve ter uma solução nacional.

Não estamos discutindo se os ativos dos agrotóxicos são os mesmos dos domissanitários, nem se as empresas que fabricam um também fabricam o outro. Também não estamos discutindo que as empresa financiadoras do sistema de descarte são as mesmas para ambos os produtos.

O que queremos é que se tome uma definição o mais rápido possível para esta situação, o destino das embalagens de domissanitários, para que se de um ponto final às diferentes situações que as desinsetizadoras têm enfrentado como impossibilidade de se trabalhar; processos administrativos dos municípios às desinsetizadoras; presença de fiscais exigindo ações que não podem ser cumpridas; obrigatoriedade das desinsetizadoras preencher licenças ambientais ou similares dizendo serem usuários de agrotóxicos, pelo fato destes órgãos entenderem que sejam a mesma coisa.

Não tem sentido chegar numa desin e ver salas lotadas de embalagens sem saber o que fazer. Acaba tendo que tomar atitudes que não são corretas como entregar para aquelas centrais e postos que aceitam receber estas embalagens, mas sem dar um recibo, o que é óbvio.

Ainda bem que tem este entendimento por parte de algumas unidades de recebimento, pois se consegue dar um paliativo a esta situação, mesmo sendo ilegal.

Temos que ter uma solução legal, dentro da lei para que possam trabalhar sem medo de serem penalizados, de uma ou de outra forma.

E que isto seja o mais rápido possível. Não dá para entender porque esta demora toda. O sistema para agrotóxicos já está instalado e funcionando perfeitamente bem.

Basta incluir os domi e pronto. Iniciem com os de uso profissional cujo volume é menor que os de venda livre. Pelo menos eu acredito que sim, não sei.

Mas esta é outra questão a ser discutida, pois Domissanitário é um termo utilizado para identificar os saneantes destinados a uso domiciliar. Os saneantes são substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar.

São exemplos de saneantes os detergentes, alvejantes, amaciante de tecido, ceras, limpa móveis, limpa vidros, polidores de sapatos, removedores, sabões, saponáceos, desinfetantes, produtos para tratamento de água para piscina, água sanitária, inseticidas, raticidas, repelentes, entre outros.

O que quero dizer com isto é o que fazemos com as embalagens destes quando vazias, ou seja, embalagens de água sanitária, sabões, detergentes, inseticidas aerossóis, etc.? E nenhuma destas embalagens pode ser perigosa quando vazias? Apenas inseticidas e raticidas?

Mas esta é outra questão.