quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

RDC 52 de 2009 - PARTE III - É POSSÍVEL INSTALAR UMA DESINSETIZADORA EM PRÉDIO DE USO COLETIVO?

É POSSÍVEL INSTALAR DESINSETIZADORA EM PREDIO DE USO COLETIVO?
Um colega me enviou um e-mail para saber se poderia abrir uma desinsetizadora em sua residência, que é uma casa.

Vou me ater aqui ao que diz RDC 52 de 2009 uma vez que o município e/ou estado poderão ter uma visão diferente desde que complementem esta Resolução.

A RDC Nº 52 de 22 de outubro de2009 em seu Art. 9º diz que as instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

A RDC Nº20, de 12 de maio de 2010 dá nova redação ao disposto no Art. 9º, da RDC 52 onde, em seu Art. 1º ela diz que o Artigo 9º da Seção III Das Instalações do Capítulo II dos requisitos para funcionamento da RDC 52 de 22 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.

Não vou discutir o mérito da alteração, mas ela tem dois lados. Um deles é o fato de uma empresa se instalar em determinado local isolado e depois de algum tempo a área cresce e acabam construindo ao lado desta empresa uma escola ou uma creche.

Como a RDC 52 não falava em distância o município/estado poderia legislar sobre este. E vamos dizer que a distância mínima tenha que ser de 30m. Mas a creche foi instalada numa residência que fica ao lado da empresa.

O que fatalmente aconteceria é que a empresa não poderia mais continuar neste local.

Com a RDC 22 isto não acontece mais uma vez que este tipo de situação não existe mais porque ela excluiu áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais.

Então mesmo que uma creche se instale ao lado de uma desin ela não mais será penalizada. A não ser que o município/estado legisle sobre este fato.

O outro lado da questão é que não podemos duvidar do risco de se trabalhar com inseticidas ao lado de crianças. Como é de praxe o uso de piretróides é comum a todas as desinsetizadoras que apesar de seu menor risco toxicológico aos animais de sangue quente tem os problemas dermais causados por estes como tosse, irritação da pele do rosto, lacrimejamento, etc.

A chamada Sensação Facial Dérmica que não é uma reação alérgica. É uma interpretação errada do hipotálamo que cessa em 24 horas. Não coçar, creme hidratante, anti-histamínico, etc. Usar apenas água fria.

Mas a questão que fica aqui é o que a ANVISA quer dizer com “sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial”?

Este é o ponto principal.

Se ela quis dar a entender coletivo como sendo público já temos um problema que aumenta na medida em que coloca neste “... seja residencial”.

Vamos entender esta questão.

Considerando a Lei Federal 10.098 de 2.000 e o Decreto Federal 5.296 de 2.004 que falam sobre acessibilidade nas edificações, as quais se remetem à Constituição Federal e ao novo Código Civil, definem edifícios púbicos ou privados destinados ao uso coletivo, como também edifícios de uso privado e edificações de uso privado e edificações de uso privado multifamiliar e edificação de uso coletivo:

EDIFÍCAÇÕES DE USO PRIVADO: São aqueles destinados à habitação, que podem ser classificados como unifamiliar (uma residência por lote), multifamiliar (mais de uma habitação por lote – condomínios verticais e horizontais, por exemplo) e os conjuntos residenciais.

EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO: São aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinados ao público em geral.

EDIFÍCAÇÕES DE USO PRIVADO DESTINADO AO USO COLETIVO: O código civil em seu art. 98 diz que, tirando os bens públicos mencionados, os demais são todos particulares, ou seja, de natureza privada. Estes bens podem ser utilizados de forma exclusivamente privada, como por exemplo, uma moradia familiar; como também podem ser transformados em comércios com utilização de uso coletivo.

EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO: São aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

De acordo com o Código Civil em seus Arts. 98 e 99 são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (tais como rios, mares, estradas, ruas praças, edifícios ou terrenos a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal incluindo suas autarquias); todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Segundo o dicionário Aurélio Privado é sinônimo de particular. Que é reservado para certas pessoas: sessão privada. Que diz respeito particularmente ao indivíduo, à sua intimidade familiar: vida privada.

As RDC 52/2009 e a 20/2010 são bem claras quanto ao fato de não poderem ser instaladas em edificações de uso coletivo seja comercial ou residencial.

Entretanto não existe a figura de coletivo residencial é apenas comercial. Residencial é única e exclusivamente privado podendo ser transformado em comércio e aí de uso coletivo.

Por exemplo. Se alguém tem uma residência onde mora (edificação privada) que mudou para comércio de doces e afins passaria a ser edificação privado destinado ao uso coletivo.

Neste caso não poderia instalar uma desin, pois já tem outro comércio. Só que aqui não é por causa de ter outro comércio, é porque não são compatíveis e para isto não precisa da RDC 52, pois já existe uma legislação específica.

Por outro lado a RDC 52 e 20 dizem que: As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial.

Então, se é proibido instalar uma desin em edificação de uso coletivo (comércio) onde ela poderá se instalar? Todo comércio é de uso coletivo.

De acordo com a RDC 52 seria proibido abrir uma desin em qualquer local porque sempre será, de acordo com a resolução, uma edificação coletiva.

O que acredito ter sido intenção da ANVISA é proibir a instalação de desin em uma residência privada de uso familiar. Entretanto, como está legislado isto não ficou claro. Na realidade ficou extremamente confuso deixando uma brecha legal possibilitando a instalação de uma desin em uma residência privada de uso familiar.

É claro que tem o final do parágrafo do Art. 9º da RDC 52 e do Art. 1º da RDC 20 onde está escrito: "... atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano". Ou seja, deverá ser observado o que o município e o estado legislam sobre o fato.

O problema é que pode o estado e/ou município não legislarem sobre este caso e aí como fica?
Eu acredito que um instrumento legal tem que ser claro, não deixar margem para discussões desnecessárias, ser coerente, ser bem discutido antes de sua publicação, analisar com cuidado todos os pontos que possam gerar conflito.

Isto não aconteceu com esta Resolução, pois são muitos os pontos divergentes. Pode ser que eu esteja completamente errado, mas uma profissão onde seu funcionamento tem pouco ou quase nenhum respaldo legal, sendo o único federal a RDC 52 não poderia estar assim. Teriam que ter mais cuidado.

Nós já estamos na terceira discussão deste diploma e ainda tem mais. Isto não poderia acontecer. E não é uma questão de interpretação. São erros graves com falhas legais bem claras.

sábado, 19 de novembro de 2011

RDC 52 de 2009 - PARTE II - QUEM PODE FAZER GERENCIAMENTO DE SINANTRÓPICOS EM EMPRESAS FISCALIZADAS PELO MAPA?

QUEM PODE FAZER O GERENCIAMENTO DE SINANTRÓPICOS NAS EMPRESAS FISCALIZADAS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - MAPA?

A Lei 1.283 de 18 de dezembro de 1950 alterada pela Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989 e o Decreto 30.691 de 29 de março de 1952 do Ministério da Agricultura que regulamentou aquela, dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal determinam em seu Art. 6º que é expressamente proibida, em todo território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.

As Portarias 326 de 30 de julho de 1997 do Ministério da Saúde e 368 de 04 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura publicam o Regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores-elaboradores/industrializadores de alimentos.

A Portaria 326 em seu ítem 4.4. e a 368 no ítem 3.1.4. determinam que as medidas de controle que compreende o tratamento com agentes químicos, biológicos ou físicos devem ser aplicadas somente sob a supervisão direta de pessoal tecnicamente competente que saiba identificar, avaliar e intervir nos perigos potenciais que estas substâncias representam para a saúde.

Tais medidas somente devem ser aplicadas em conformidade com as recomendações do órgão oficial competente.

Acredito eu que o órgão competente seja o Ministério da Saúde uma vez que este é o órgão fiscalizador e regulamentador das atividades profissionais das desinsetizadoras/desratizadoras bem como do registro dos inseticidas e raticidas de uso domissanitário.

As mesmas definem órgão competente como sendo o organismo oficial ou oficialmente reconhecido ao qual o Governo autorga faculdades legais para exercer suas funções.

A RDC 52 de 22 de outubro de 2009 define em seu Art. 7º que “na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes de venda restrita a empresas especializadas ou de venda livre, devidamente registrados na ANVISA”.

A RDC 326 de 2005 que trata do registro de domissanitários na ANVISA diz que os saneantes de venda restrita a empresas especializadas são formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição enquanto que os de venda livre ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso em volume máximo de 1.000 ml.

Definidas as bases legais para o que vamos discutir passamos então a refletir sobre o fato de que as empresas fiscalizadas pelo MAPA não tem a obrigação legal (Portaria 368 de 1997) de contratar uma empresa especializada para realizar o Gerenciamento de Sinantrópicos em suas instalações.

Isto porque o MAPA não definiu esta obrigatoriedade em nenhum instrumento legal como fez o Ministério da Saúde com a publicação da RDC 275 de 21 de outubro de 2002 o qual dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos e a lista de verificação das boas práticas de fabricação em estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos, onde, em seu ítem 4.2.6. diz que no “caso de adoção de controle químico, o estabelecimento deve apresentar comprovante de serviço fornecido pela empresa especializada contratada, contendo as informações estabelecidas em legislação sanitária específica”.

O MAPA continuou mantendo que o controle químico, físico ou biológico pode ser realizado sob a supervisão direta de pessoal tecnicamente competente. Ou seja, o RT de um frigorífico, indústria de laticínios, avicultura, suinocultura pode, caso defina pela necessidade de realizar controle químico usar os funcionários para realizarem tal atividade.

Fato este corroborado pela resposta Da Biblioteca Nacional da Agricultura (BIREME) do Ministério da Agricultura: A ordem de serviço de n° 134663, aberta em 4/2/2010, às 16:03, foi concluída pela equipe técnica em 12/2/2010 às 10:33 informando que não há a obrigatoriedade de a indústria contratar uma empresa para a realização do controle de pragas, mas a inspeção federal irá fiscalizar o controle realizado, analisando sua segurança e efetividade.

O Ministério da Saúde através de seu Grupo Técnico da Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos confirma o acima exposto em resposta ao solicitado no Procedimento número: 322258 cadastrado em 17/02/2010: A Resolução-RDC 275/02 se aplica aos estabelecimentos produtores/industrializadores de Alimentos. Os frigoríficos estão excluídos do âmbito de aplicação da RDC 275/02, sendo regulados pelo MAPA.

Portanto, a exigência de empresa desinsetizadora se aplica aos estabelecimentos contemplados na RDC 275/02, devendo ser seguida a orientação do MAPA para frigoríficos.


Entretanto esta mesma Portaria diz que tais medidas somente devem ser aplicadas em conformidade com as recomendações do órgão oficial competente.

Entretanto o órgão competente é o Ministério da Saúde através da ANVISA onde os domissanitários são registrados (RDC 326 de 2005) além da fiscalização e normatização de controle (RDC 52/2009, Lei 6.437/1977, Portaria 500/2009, Portaria 631/1997, RDC 2/2003, RDC 16/2001, RDC 184/2001, RDC 218/2005, RDC 216/2004) e tantos outros.

Partindo do pressuposto legal de que as empresas fiscalizadas pelo MAPA podem realizar o controle de sinantrópicos sem a necessidade de contratar uma desinsetizadora que produtos irão usar?

Por não serem empresas especializadas definidas no ítem III da RDC 52/2009 como: “pessoa jurídica constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas” só poderão usar domissanitários de venda livre como qualquer consumidor final cuja formulação dificulta o serviço e aumenta o custo operacional uma vez que já vem diluído.

Neste caso terão um agente complicador que é o fato destes produtos só poderem ser comercializados já na diluição de uso na embalagem de até 01 litro além de ser raro no mercado.

Então como é que estas empresas realizarão o controle com volumes de inseticidas desta natureza: frigoríficos, indústria de embutidos, fábrica de ração, aviários de corte, aviários de produção de ovos, suinocultura para o controle de moscas, baratas, cascudinhos, por exemplo?

Em grandes áreas como estas o ideal seria usar inseticidas que possam ser diluidos em maiores volumes de água e serem aplicados com equipamentos de pulverização. Mas para isto seria necessário usarem produtos de uso profissional o que estariam impedidos por não serem empresas especializadas.


Também é possível usarem inseticidas registrados no MAPA como produto veterinário. Entretanto a maioria destes produtos comercializados no varejo e atacado são embalagens com volume pequeno (30, 50 ou 75 ml) quase não havendo de litro.

Estes produtos são mais vantajosos uma vez que podem ser diluídos fazendo um volume maior de calda facilitando o trabalho e diminuindo o custo.

Mesmo não sendo o assunto em pauta justifica-se pelo fato de ser comum a comercialização destes produtos veterinários para uso em residências, escritórios, indústria o que é ilegal pela própria definição do que é um produto veterinário.

Conforme os Decretos 5.053 de 22 de abril de 2004 e 6.296 de 11 de dezembro de 2007 do MAPA Produto Veterinário é toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada destinada a prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças dos animais, independentemente da forma de administração, incluindo os anti-septicos, os desinfetantes de uso ambiental, em equipamentos e em instalações de animais, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, higienizem, embelezem, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas.

Outra situação que se apresenta é se uma empresa fiscalizada pelo MAPA resolve contratar um desinsetizadora quem é que vai fiscalizar sua atividade?

Não poderá ser o Ministério da Saúde através das VISAS Municipais uma vez que contraria a Lei 1.283 de 1950 e o Decreto 30.691de 1952 que proíbem a duplicidade de fiscalização.

Então a fiscalização estaria por conta do MAPA. Mas estarão seus fiscais capacitados para tal atividade? Isto porque esta não é uma atividade que faça parte de sua rotina de trabalho, ou seja, o gerenciamento de sinantrópicos (conhecimentos sobre biologia de ratos, moscas, baratas; formulações de inseticidas e raticidas; uso de equipamentos de pulverização; etc.). O que não ocorre com as VISAs uma vez que esta é uma atividade prevista na Constituição de 1988 através das Ações de Municipalização de Vigilância Sanitária (Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, Portaria 1.399 de 1999, artigo 200 da Constituição Federal) que é o controle destes organismos.

Outra questão que não pode ser esquecida é: será que estas empresas que usam seus recursos humanos para realizarem as atividades de Gerenciamento de Sinantrópicos tem esta atividade descrita na atividade funcional destes funcionários (CTPS)?

Estarão estas empresas seguindo o que prevê a NR 07 sobre PCMSO e a NR 09 sobre PPRA do MTE?

São infrações graves que não sei se compensa usar seus próprios recursos humanos ao invés de contratar uma empresa especializada. Mas ainda fica a questão de quem é que vai fiscalizar estas desinsetizadoras?

Na realidade não seria uma duplicidade de fiscalização uma vez que estas empresas estão sobre a égide do Ministério da Saúde e a fiscalização através das VISAs seria apenas quanto à atividade profissional destas desinsetizadoras quanto ao uso correto de produtos e equipamentos evitando a contaminação do ambiente e alimentos dentro das boas práticas previstas na RDC 52 de 2009 como é feito em todas as empresas ligadas à área de alimentos, sejam industrializados (RDC 275 de 2002) ou preparados (RDC 216 de 2004).

No próximo post vamos continuar com a RDC 52 abordando uma questão feita por um colega se é possível instalar uma desin na residência dele que é uma casa.

sábado, 8 de outubro de 2011

RDC 52 de 2009 - PARTE I - ANVISA E A CONFUSÃO DE PRAGAS COM SINANTRÓPICOS


A ANVISA E A CONFUSÃO DE PRAGAS COM SINANTRÓPICOS
Já deveria ter feito alguns comentários que me intrigaram com a publicação deste importante documento legal que define o trabalho das desinsetizadoras. Mas estava com receio por ter a necessidade de tocar em vários assuntos polêmicos.

Também acreditava que estes itens seriam abordados por outros colegas e pela própria ANVISA na tentativa de explicá-los ou abrir a discussão, independentemente da época em que estava aberto ao público antes de sua publicação, mas que necessitavam de melhores explicações, o que não ocorreu.

Então vou expor meus pensamentos sobre este documento no sentido de buscar esclarecimentos. Espero ter a compreensão de todos deixando aberta a discussão.

Vamos começar com a designação legal desta Normativa: Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

Aqui já aparece minha primeira indignação. O uso constante do termo vetores e pragas urbanas.

Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico para funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.

Art. 2º Este regulamento possui o objetivo de estabelecer diretrizes, definições e condições gerais para o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 3º Este regulamento se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 4º III - empresa especializada: prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 7º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado ao controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 14 Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos … uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas…

Art. 22 Toda e qualquer nota fiscal de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas… para os fins de comprovação de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.

Esta designação de atividade que se repete insistentemente parece querer dizer que as desinsetizadoras só podem realizar controle em área urbana.

Pode ser que o uso deste termo seja porque é de uso corriqueiro, tradicional, todos usam, é o mais comum. Mas estamos falando de um documento legal que normatiza as atividades das desinsetizadoras. Não é um manual, um folheto ou algo semelhante. Além disto, é o Ministério da Saúde que assina tal documento, são técnicos falando com técnicos. Logo, todo cuidado é pouco com os termos usados não podendo deixar dúvidas do que se pretende com tal documento.

Entretanto como se observa no item referente às definições, no Art.4º - item VII, o uso deste termo, a mim incorreto, não é colocado aqui como algo cultural ou por tradição. Mas sim um entendimento do Ministério da Saúde/ANVISA, o que é mais preocupante. Preocupante porque é a ANVISA que legisla sobre o controle de ratos e insetos aqui denominados vetores e pragas urbanas. Quer dizer, um termo restritivo:

VII - pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;

Quer dizer, para a ANVISA as desinsetizadoras prestam serviço de controle de pragas urbanas. Partindo deste princípio temos então pragas urbanas e rurais. Se não fosse assim não haveria razão para se designar as pragas de urbanas.

No primeiro post deste blog já havíamos feito uma referência a este fato onde discutimos a questão de que a barata encontrada no meio urbano também é encontrada no meio rural da mesma forma que ratos, moscas e outros.

E aí vem a questão primordial o que é meio urbano e meio rural? A partir de que momento eles se diferenciam?

Para responder a esta questão poderíamos procurar em inúmeros materiais que tratam do assunto. Mas vou usar apenas dois que gosto muito colocando algumas considerações minhas sobre o assunto. Vou usar o trabalho do Agrônomo Moacir da Cruz Rocha da Universidade Federal Rural do Amazonas (Novos Conceitos De Urbano E Rural publicado 10/09/2008 em http://www.webartigos.com) e o trabalho O meio rural e o urbano, que pode ser encontrado em http://mundogeografico.sites.uol.com.br/geral02.htm.

A idéia de progresso surgida no século XVIII da economia clássica fazia uma diferenciação clássica entre o meio rural e o urbano como se fossem duas entidades totalmente dissociadas onde cada uma delas tinha suas características próprias fazendo-as se diferenciarem.

Além disto, associava a passagem do mundo rural ao urbano como o caminho para a civilização moderna e o reconhecimento de que a humanidade avança do passado ao futuro melhorado. Em outras palavras, passando do atrasado ao moderno, do rural ao urbano, do agrícola ao industrial, do atrasado ao civilizado

Porém, esta velha visão do rural já não pode ser mais sustentada. Não se trata de apagar a suposta linha divisória entre o rural e o urbano, nem de sua equivalência ao atrasado e o moderno.

As concepções do desenvolvimento rural foram sendo modificadas na medida em que se passou a perceber com maior clareza a complexidade e diversidade da realidade e se evidenciam as restrições e possibilidades do alcance de suas explicações. As sociedades rurais apresentaram mudanças estruturais, devidas em boa parte ao modelo de desenvolvimento global.

Estas mudanças fazem com que tenhamos que rever e analisar o rural de forma diferente e, nesta medida, questionar as concepções tradicionais tanto do urbano quanto do rural.

Tradicionalmente no meio rural se desenvolvem as atividades primárias (produção) ficando o setor secundário (transformação) e terciário (comércio e serviços) para o meio urbano. O meio rural mudou.

Hoje o meio rural desenvolve os três níveis econômicos. O homem, a família rural procurou se atualizar, se modernizou em conhecimentos e equipamentos. Foram buscar sua profissionalização evitando o êxodo rural em busca de uma vida melhor, o que não acontecia. Passou a ser preferível se manter em seu meio de origem.

Os meios econômicos mudaram. Os homens, a família urbana, se deslocam para o meio rural em busca de uma nova forma de convívio ambiental. São as pousadas, os hotéis fazenda, os sítios, as caminhadas ecológicas. O meio urbano se mistura com o meio rural. As duas culturas se misturam.

Isto sem esquecer de que muitas aglomerações populacionais têm seu desenvolvimento alicerçado na economia de produção, caracteristicamente, não unicamente, rural.

O aperfeiçoamento das comunicações possibilitou grandes deslocamentos de pessoas, às vezes como uma reação natural ao aumento das oportunidades econômicas em determinadas áreas. Isso aumentou rapidamente a mobilidade da população, acelerando as migrações internas e externas.

Grande parte dos deslocamentos dá-se do campo para a cidade. Em 1985, cerca de 40% da população mundial vivia em cidades. A magnitude da migração para as cidades é comprovada pelo fato de que, a partir de 1950, o aumento população urbana foi maior que o aumento da população rural, tanto em termos percentuais como absolutos.

Em muitas nações, certos tipos de indústria e de empresas de serviços estão se desenvolvendo em áreas rurais. Estas áreas vêm recebendo serviços e infra-estrutura de alta qualidade, com sistemas avançados de telecomunicações, que fazem com que suas atividades sejam parte integrante do sistema urbano-industrial nacional e global. De fato, o interior está sendo “urbanizado” cada vez mais aceleradamente.

Do que se verifica que apesar de existirem estes dois mundos, o urbano e o rural, eles estão ligados e apresentam características em comum. Os problemas que temos no meio urbano temos no meio rural, as mesmas doenças, a procura por uma melhor qualidade de vida, a busca por um aperfeiçoamento profissional, a busca por melhores condições de vida, por um emprego melhor.

Da mesma forma a mosca, a barata, a pulga, o rato que encontramos no meio urbano encontramos no meio rural. No meio rural temos residências onde moram pessoas como no meio urbano. Nestas residências existem ratos e insetos que precisam ser controlados. No meio rural temos indústrias de alimentos como no meio urbano com ratos e insetos e que precisam ser controlados.

Todo meio de produção (atividade primária) necessita de controle de ratos e insetos da mesma forma que em qualquer outro local. São as granjas leiteiras, suinocultura e avicultura. Além do armazenamento de grãos.

E como é que ficam estas situações porque segundo a Resolução 52 as desinsetizadoras controlam apenas pragas urbanas segundo o que prevê o Art. 4° em seus itens III e IV onde desinsetizadoras prestam serviços de controle de vetores e pragas urbanas e pragas urbanas são animais que infestam ambientes urbanos.

Nestes casos quem faria as aplicações seriam os moradores ou funcionários? Mas usariam o que? Segundo a ANVISA teria que usar saneantes desinfestantes que é o definido para se usar no controle de ratos reservatórios de doenças e insetos vetores, entretanto, trazendo mais uma vez a Resolução 52 estes também não poderão ser usados porque são aqui definidos (Art. 4°, item XI) como produtos registrados na ANVISA, destinados à desinfestação de ambientes urbanos.

Isto estaria resolvido se trocassem o termo pragas urbanas por sinantrópicos como fez o IBAMA em sua Instrução Normativa 109, ou a NBR 15.584/2008 que trata da gestão de qualidade para a aplicação da ABNT NBR ISSO 9001:2000 para certificação de desinsetizadoras que, apesar de ainda usar o termo controle de pragas não fala em urbanas e usa, algumas vezes o termo sinantrópicos. Com isto não haveria necessidade de se definir os itens III e IV do Art. 4° e mudar o item XI do mesmo artigo.

Eu entendo que um instrumento legal tem a finalidade de organizar, ajudar, normatizar, regular determinada atividade e na medida em que é publicado tem que ser seguida. Entretanto quando deixa dúvidas, é ambígua, discrimina ou não é clara e acaba não cumprindo sua função deixando os usuários no limbo. Neste momento se torna necessária uma revisão tornando-o aplicável.

No próximo post vamos discutir a questão de quem é que realiza o controle nas empresas fiscalizadas pelo MAPA que é uma continuação deste post.

domingo, 21 de agosto de 2011

HISTÓRIA DOS INSETICIDAS

A história dos pesticidas começa na antiguidade. Mesmo nos anos antes de Cristo os povos da China, da Grécia e da Suméria já se tinham apercebido do efeito de alguns sais inorgânicos no combate aos insetos nas suas colheitas.

Escrituras gregas e romanas de mais de 3.000 anos já mencionavam o uso de produtos químicos como o arsênico, utilizado para o controle de insetos. Os romanos antigos já usavam fumaça da queima de enxofre para controlar pulgões que atacavam as plantações de trigo.

Compostos orgânicos naturais como a piretrina, obtida das flores do crisântemo eram utilizados como inseticidas pelos chineses cerca de 2.000 anos atrás. Povos do deserto protegiam suas tendas de armazenamento de cereais acrescentando pó de piretro sobre os grãos, ou pendurando feixes dessa flor na entrada das tendas, os quais serviam como repelente de moscas e mosquitos.

Nos primórdios do século XIX, os chineses utilizavam arsênico misturado em água para controlar insetos.

Mais tarde perceberam também que certas plantas funcionavam perfeitamente como um veneno potente para a maioria dos vertebrados e invertebrados, embora não tivessem a menor idéia de quais as substâncias ativas que elas continham. Uma dessas substâncias era a nicotina extraída da planta Nicotina tabacum ou a rotenona extraída da raiz do timbó (Derris sp).

O uso “oficial” de pesticidas começou no final do século XIX, com a comercialização de alguns sais inorgânicos no combate às espécies de besouros que afetavam as plantações de batatas. No entanto a maioria destes sais eram tão tóxicos para as pragas como para o Homem.

O uso de cloreto de mercúrio como bactericida no tratamento de sementes foi registrado pela primeira vez em 1890. Assim, ao final do século XIX e nas três primeiras décadas do século XX ocorre um grande avanço no uso de produtos químicos inorgânicos ou de origem mineral para a proteção de plantas contra pragas e doenças, produtos estes basicamente constituídos por compostos inorgânicos como cloretos de mercúrio, arseniato de chumbo, de cálcio, de sódio, de alumínio, acetoarsenito de cobre, arsenito de sódio e de bário, criolita e selênio, os quais vieram a compor a chamada Primeira Geração de Agrotóxicos, que se refere à época anterior a 1867, época em que se utilizavam produtos odoríficos ou irritantes, tais como excrementos e cinzas, mas também se começava a utilizar enxofre, rotenona, piretro, nicotina, óleos animais ou de petróleo.

O Verde de Paris foi o primeiro e mais emblemático pesticida sintético inorgânico, e tem uma história bastante peculiar.

Verde de Paris é o nome de um composto à base de arsênico e cobre descoberto em 1808, mas comercializado em 1814, não como pesticida, mas como um pigmento para tintas, devido à cor verde intensa. Só após se atribuir a culpa ao Verde de Paris pelos envenenamentos de algumas pessoas que pintavam quadros é que o composto foi completamente banido das tintas estando inserido em inúmeros quadros pintados durante o século XIX.

Apenas em 1867 o Verde de Paris foi introduzido no combate a pragas, sendo o principal inseticida para combater o besouro da batata no Colorado (Leptinotarsa decemlineata). Em 1900 era usado em tão larga escala que levou o governo dos Estados Unidos da América a estabelecer a primeira legislação no país sobre o uso de inseticidas.

O composto acabou por ser banido poucos anos depois, devido sua extrema toxicidade para os mamíferos.

Em 1882, descobriu-se que uma mistura de sulfato de cobre e cal - Mistura Bordeaux (Calda Bordalesa) - era um excelente fungicida para o controle de uma doença em videira denominada míldio (Plasmopara viticula).

Em 1890, um pó contendo mercúrio começou a ser utilizado para tratamento de sementes e, em 1915, foi desenvolvida uma formulação líquida para ser utilizada em controle de doenças fúngicas e tratamento de sementes.

O segundo período inicia-se em 1932 com a síntese do primeiro inseticida orgânico comercializado com o nome de Lethane 384. Exatamente durante esse período, começou o desenvolvimento mais significativo nos equipamentos de aplicação desses produtos.

A partir da I guerra mundial, final da década de 30, foram desenvolvidos agentes nervosos, mais letais que os agentes químicos iniciado pelo gás cloro desenvolvido pelo chefe do serviço de guerra química alemã Fritz Haber, Prêmio Nobel em química de 1918 - cianeto de hidrogênio, cloreto de cianogênio, gás mostarda, etc. Dentre as principais experiências envolvendo estes agentes nervosos, destacam-se os estudos do Tabun (GA), e o organofosforado Sarin (GB).

Na década de 50, diversas companhias químicas e outros cientistas trabalhando independentemente descobriram uma classe de ésteres organofosforados altamente letais, agentes nervosos ainda mais tóxicos e persistentes que os do tipo-G, classificados como agentes nervosos tipo-V com estrutura similar aos inseticidas. Dentre eles pode-se citar o VX e a sua versão russa, o Russian-VX ou R-VX.

Estes compostos organofosforados atuam da mesma forma que os inseticidas organofosforados, ou seja, atuam inibindo a ação da acetilcolinesterase. Com apenas uma gota na pele, o agente nervoso VX pode matar um ser humano em poucos minutos.

O terceiro período inicia-se a partir de 1939, com a era dos organosintéticos com o DDT.

O DDT foi sintetizado em 1874 por um estudante alemão de bioquímica, Othmar Zeider, que não tendo encontrado nenhum uso para seu composto, permaneceu na gaveta por mais de 60 anos até que o suiço Paul Herman Muller, da Geigy, tropeçar nele em 1939 quando procurava um inseticida capaz de matar o Anopheles sp causador da malária que desde os tempos primitivos flagela a espécie humana. Com esta descoberta ganhou o premio Nobel de medicina em 1948.

O DDT iniciou seu uso durante a II Grande Guerra para matar os piolhos que atacavam as tropas nas trincheiras. Com o fim da guerra a indústria química procurou uma nova utilização para as toneladas que tinha em estoque. O alvo foram os insetos que atacavam as produções agrícolas e na sequência os insetos que transmitiam doenças.

Sem dúvida alguma foi o pesticida de maior importância histórica, devido ao seu impacto ambiental, na agricultura e saúde humana.

Este composto, surpreendentemente, demonstrava ser eficaz contra uma vasta gama de insetos, o que levou a uma rápida comercialização e a um uso vastíssimo na década de 60.

Desta forma o DDT foi rapidamente apelidado como o pesticida “salva-vidas” perfeito e eficiente, que aparentemente não era prejudicial para a saúde pública.

No Brasil, no início dos anos 50, a introdução de inseticidas fosforados para substituir o uso do DDT, veio acompanhada de um método cruel.

Gases venenosos testados na Primeira Guerra foram evitados na Segunda Grande Guerra, devido aos efeitos devastadores para ambos os lados. Porém muitas pesquisas foram desenvolvidas, pois concluíram que o que mata gente também mata insetos. Fazem novas fórmulas e as comercializam como inseticidas.
A Bayer desenvolve os ésteres do ácido fosfórico, os quais posteriormente deram origem aos inseticidas do grupo do Parathion.

Foi ensinado que para misturar o DDT, formulado como pó solúvel na água, o agricultor deveria usar o braço, com a mão aberta girando meia volta em um e outro sentido, para facilitar a mistura.

Como o DDT tem uma dose letal alta (demanda uma alta absorção do produto para provocar a morte), somente cerca de 15 anos depois os problemas de saúde apareciam.

Contudo, quando o agricultor tentava repetir a técnica com o Parathion, primeiro fosforado introduzido no Brasil, morria rapidamente, fato que se repetiu em diversas regiões do país.

A partir do conhecimento dos efeitos adversos em função de uso indiscriminado destes inseticidas como resistência, presença de resíduos em alimentos e problemas ambientais começa a surgir uma nova consciência no mundo a respeito dos danos causados pelos inseticidas. Podemos dizer que esta nova era da tomada de atitude contra os danos causados pelos pesticidas iniciou com a publicação, em 1962, do livro Primavera Silenciosa da naturalista americana Rachel Carson. Na realidade este livro tem como foco principal o uso indiscriminado do DDT.

Já no final da década de 50, professores da Universidade da Califórnia publicaram um trabalho sobre o conceito de controle integrado, que se transformou num marco da Entomologia Aplicada.

Os autores propuseram uma estratégia de convivência com as pragas, dando oportunidade ao controle biológico natural e recomendando o controle químico quando a população da praga atinge níveis que causam prejuízos maiores do que os custos de controle. Segundo alguns autores este conceito durou uns 10 anos seguido pelo MIP.

A partir deste momento o assunto continua com o post já publicado sobre CIP-MIP-MEP GERENCIAMENTO